Publicada em 16/12/2022 às 10h39
Porto Velho, RO – Foi publicado no Diário Oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) o Acórdão derradeiro acerca da cautela em revisão criminal do ex-governador Ivo Cassol, do Progressistas.
Ele tentou ser candidato ao Executivo estadual, e, por alguns momentos, obteve êxito quando o ministro Nunes Marques concedeu liminar suspendendo monocraticamente os efeitos da condenação por fraude em licitação no âmbito da Ação Penal 565.
Lado outro, a deliberação colegiada inaugurou a divergência com o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por seus pares, e, em setembro de 2021, as pretensões políticas de Cassol restaram juridicamente “soterradas” pela Suprema Corte.
Antes de ser abalroado pelo Acórdão, ele desistiu do pleito anunciando oficialmente a renúncia ao lado da irmã, Jaqueline Cassol, e do postulante a vice, José Genaro.
A DELIBERAÇÂO RESTOU ASSIM:
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA REVISÃO CRIMINAL 5.508 (150)
ORIGEM : 5508 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) : IVO NARCISO CASSOL
ADV.(A/S) : FRANCISCO AQUILAU DE PAULA (1-B/RO) E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar concedida, a fim de que sejam suspensos, até o julgamento definitivo desta revisão criminal, os efeitos do título condenatório formalizado na AP 565, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 12.8.2022 (00h00) a 12.8.2022 (23h59).
Decisão: O Tribunal, por maioria, não referendou a medida cautelar concedida na Revisão Criminal 5.508/RO, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Nunes Marques, Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTOS ANALISADOS E AFASTADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA.
1. A Revisão Criminal, por conta da sua natureza excepcional, somente deve ser utilizada quando preenchidos os requisitos legais para o seu conhecimento, afinal, do contrário estar-se-ia utilizando a referida ação de impugnação como verdadeiro substitutivo de um recurso.
2. O Plenário desta SUPREMA CORTE, em diversas ocasiões, foi provocado a se manifestar sobre as questões alegadas pela Defesa e analisadas na decisão monocrática do eminente Min. NUNES MARQUES, no decorrer do trâmite da AP 565/RO, de onde se origina a condenação aqui discutida.
3. A análise prévia realizada pelo Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que afastou as alegação de ocorrência da prescrição em mais de uma oportunidade nos autos da AP 565/RO, e sucessivos embargos declaratórios, serve de fundamento idôneo para afastar o requisito do fumus boni iuris da medida cautelar.
4. Medida cautelar não referendada.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: