Publicada em 14/12/2022 às 16h05
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) decidiu à unanimidade manter a pena de três anos de prisão – reclusão em regime aberto –, aplicada a quatro policiais militares.
A deliberação unânime partiu da 2ª Câmara Especial, norteada pelo relator do recurso, o desembargador Miguel Monico Neto.
A decisão de piso foi prolatada pela 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho.
A denúncia destacou, em suma, que, no dia 7 de maio de 2015, por volta de 20h36min, no Beco Urupá, Bairro Baixa União, em Porto Velho, os apelantes, em serviço, “agindo em conluio, apropriaram-se, para si, em razão da facilidade proporcionada por serem policiais militares e em razão da função, da quantia de R$ 495,00”, em possa de uma suposta traficante de drogas presa à ocasião.
O relato indica que durante a abordagem da moça, suspeita de portar substância entorpecente, foram encontradas 2 porções de droga e a quantia de R$555,00, além de algumas moedas.
Todavia, ainda segundo o órgão acusatório, os envolvidos pegaram os R$ 495,00 para si, “fazendo constar no boletim de ocorrência que fora localizada apenas a quantia de R$60,00 na posse da traficante.
“[...] os fatos só foram descobertos por ter a [outra policial, não relacionada ao crime] (que fez a busca pessoal [na traficante] necessitado olhar a ocorrência de tráfico de drogas para ver o nome dos envolvidos, a fim de preencher relatório, ocasião na qual verificou que o valor era bem inferior ao localizado com a envolvida”.
A Justiça diz que, de todos os depoimentos colhidos, destacam-se que, tanto durante a fase extrajudicial como em juízo, a policial militar em questão “foi categórica ao esclarecer os fatos, narrando-os de forma muito firme, com coerência entre seus os depoimentos, bem como destacando que passou a sofrer ameaças”.
O relator da apelação anotou que “os depoimentos dos policiais em juízo, sob o crivo do contraditório, foram uníssonos no sentido de que os apelantes cometeram o crime pelo qual foram condenados e tais depoimentos estão em harmonia com os demais elementos de prova, notadamente a prova documental, bem como o depoimento das demais testemunhas/informantes em juízo e as declarações perante a autoridade policial durante a fase inquisitiva”.
Monico sacramentou:
“Em que pese o inconformismo dos apelantes, diante do que fora colhido nos autos, está clara a conduta criminosa que lhes foi imputada, devendo ser mantida a condenação”.
E prosseguiu:
“Dessa forma, ao contrário do sustentado no apelo, a prova testemunhal é farta e coesa, corroborando, portanto, a versão apresentada na fase inquisitorial e, como indispensável, comprovando a autoria e materialidade, o que afasta a afirmação de ausência de provas suficientes para a condenação quanto ao delito de resistência”.
O desembargador encerrou:
“Posto isso, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença condenatória”, finalizou.
Hiram Souza Marques e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto do relator. Ainda cabe recurso.