Publicada em 16/12/2022 às 15h30
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) julgou como não-prestadas as contas de sete partidos em 13 sentenças distintas. Todas referentes às eleições 2022.
Em suma, houve casos em que uma só sigla foi sentenciada em municípios distintos. A sanção principal é a perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha.
CONFIRA A LISTAGEM:
01) Avante – Vilhena (01)
02) Partido Verde (PV) – Vilhena (01)
03) Podemos-Vilhena (01)
04) AGIR – Vilhena (02)
05) PMN – Vilhena (03)
06) Democracia Cristã – Vilhena (02)
07) Republicanos – Vilhena (03)
08) PMN – São Francisco do Guaporé (03)
09) Republicanos – Costa Marques (03)
10) PMN – Novo Horizonte d’Oeste (03)
11) Republicanos – Nova Brasilândia d’Oeste (03)
12) Democracia Cristã (DC) – Novo Horizonte d’Oeste (02)
13) AGIR – Rolim de Moura (02)
VEJA O SUBSTRATO DE CADA DECISÃO:
01) Avante – Vilhena
Posto isto, nos termos do art. 74, IV, da Resolução/TSE 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do 70 Partido Avante, no município de Vilhena/RO, referentes às Eleições 2022.
Aplico ao partido político interessado a penalidade prevista no art. 80, II, a, da Resolução/TSE 23.607/2019, qual seja, a perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha.
Publique-se no DJE-TRE/RO.
Registre-se.
Anote-se no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o Diretório Regional e Nacional do partido, para ciência,
através dos meios eletrônicos disponíveis.
Vilhena/RO, 15 de dezembro de 2022.
LILIANE PEGORARO BILHARVA
JUÍZA ELEITORAL - 4ªZE
02) Partido Verde (PV) – Vilhena
Posto isto, nos termos do art. 74, IV, da Resolução/TSE 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do 43 Partido Verde, no município de Vilhena/RO, referentes às Eleições 2022.
Aplico ao partido político interessado a penalidade prevista no art. 80, II, a, da Resolução/TSE 23.607/2019, qual seja, a perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha.
Publique-se no DJE-TRE/RO.
Registre-se.
Anote-se no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o Diretório Regional e Nacional do partido, para ciência, através dos meios eletrônicos disponíveis.
Vilhena/RO, 15 de dezembro de 2022.
LILIANE PEGORARO BILHARVA
JUÍZA ELEITORAL - 4ªZE
03) Podemos-Vilhena
Posto isto, nos termos do art. 74, IV, da Resolução/TSE 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do 19 Partido Podemos - ex-PTN, no município de Vilhena/RO, referentes às Eleições 2022.
Aplico ao partido político interessado a penalidade prevista no art. 80, II, a, da Resolução/TSE 23.607/2019, qual seja, a perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha.
Publique-se no DJE-TRE/RO.
Registre-se.
Anote-se no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o Diretório Regional e Nacional do partido, para ciência, através dos meios eletrônicos disponíveis.
Vilhena/RO, 13 de dezembro de 2022.
LILIANE PEGORARO BILHARVA
JUÍZA ELEITORAL - 4ªZE
04) Agir – Vilhena
Posto isto, nos termos do art. 74, IV, da Resolução/TSE 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do 36 Partido Agir - ex-PTC, no município de Vilhena/RO, referentes às Eleições 2022.
Aplico ao partido político interessado a penalidade prevista no art. 80, II, a, da Resolução/TSE 23.607/2019, qual seja, a perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário e do fundo
especial de financiamento de campanha.
Publique-se no DJE-TRE/RO.
Registre-se.
Anote-se no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o Diretório Regional e Nacional do partido, para ciência, através dos meios eletrônicos disponíveis.
Vilhena/RO, 15 de dezembro de 2022.
LILIANE PEGORARO BILHARVA
JUÍZA ELEITORAL - 4ªZE
05) PMN – Vilhena
Posto isto, nos termos do art. 74, IV, da Resolução/TSE 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do 33 Partido da Mobilização Nacional, no município de Vilhena/RO, referentes às Eleições 2022.
Aplico ao partido político interessado a penalidade prevista no art. 80, II, a, da Resolução/TSE 23.607/2019, qual seja, a perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha.
Publique-se no DJE-TRE/RO.
Registre-se.
Anote-se no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o Diretório Regional e Nacional do partido, para ciência, através dos meios eletrônicos disponíveis.
Vilhena/RO, 15 de dezembro de 2022.
LILIANE PEGORARO BILHARVA
JUÍZA ELEITORAL - 4ªZE
06) Democracia Cristã – Vilhena
Posto isto, nos termos do art. 74, IV, da Resolução/TSE 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do 27 Partido Democracia Cristã - ex-PSDC, no município de Vilhena/RO, referentes às Eleições 2022.
Aplico ao partido político interessado a penalidade prevista no art. 80, II, a, da Resolução/TSE 23.607/2019, qual seja, a perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha.
Publique-se no DJE-TRE/RO.
Registre-se.
Anote-se no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o Diretório Regional e Nacional do partido, para ciência, através dos meios eletrônicos disponíveis.
Vilhena/RO, 15 de dezembro de 2022.
LILIANE PEGORARO BILHARVA
JUÍZA ELEITORAL - 4ªZE
07) Republicanos – Vilhena
Posto isto, nos termos do art. 74, IV, da Resolução/TSE 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do 10 Partido Republicanos - ex-PRB, no município de Vilhena/RO, referentes às Eleições 2022.
Aplico ao partido político interessado a penalidade prevista no art. 80, II, a, da Resolução/TSE 23.607/2019, qual seja, a perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha.
Publique-se no DJE-TRE/RO.
Registre-se.
Anote-se no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o Diretório Regional e Nacional do partido, para ciência, através dos meios eletrônicos disponíveis.
Vilhena/RO, 15 de dezembro de 2022.
LILIANE PEGORARO BILHARVA
JUÍZA ELEITORAL - 4ªZE
08) PMN – São Francisco do Guaporé
Ante o exposto, com fulcro no artigo 74, IV, da Resolução 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido da Mobilização Nacional - PMN (33), do município de São Francisco do Guaporé, referente às Eleições de 2022, e determino a SUSPENSÃO de recebimento de recursos públicos, enquanto não regularizada a situação de inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Proceda-se à anotação no Sistema SICO.
Não havendo mais providências, arquive-se.
Costa Marques, 15 de dezembro de 2022.
Fábio Batista da Silva
Juiz Eleitoral - 05ªZE
09) Republicanos – Costa Marques
Ante o exposto, com fulcro no artigo 74, IV, da Resolução 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido Republicano Brasileiro - PRB (33) atual REPUBLICANOS, do município de Costa Marques, referente às Eleições de 2022, e determino a SUSPENSÃO de recebimento de recursos públicos, enquanto não regularizada a situação de inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Proceda-se à anotação no Sistema SICO.
Não havendo mais providências, arquive-se.
Costa Marques, 15 de dezembro de 2022.
Fábio Batista da Silva
Juiz Eleitoral - 05ªZE
10) PMN – Novo Horizonte d’Oeste
Diante de todo o exposto, com fulcro na Resolução TSE n.° 23.607/2019, art. 74, IV c.c. §3º, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL - PMN – NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO, referentes às Eleições de 2022.
Com o trânsito em julgado, deve o cartório promover o registro no sistema SICO e após arquivar os autos.
Serve esta como ciência/intimação/notificação.
Publique-se. Intimem-se.
Rolim de Moura, datado e assinado eletronicamente.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz da 15.ª Zona Eleitoral
11) Republicanos – Nova Brasilândia d’Oeste
Diante de todo o exposto, com fulcro na Resolução TSE n.° 23.607/2019, art. 74, IV c.c. §3º, julgo
NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB – NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE/RO, referentes às Eleições de 2022.
Com o trânsito em julgado, deve o cartório promover o registro no sistema SICO e após arquivar os autos.
Serve esta como ciência/intimação/notificação.
Publique-se. Intimem-se.
Rolim de Moura, datado e assinado eletronicamente.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz da 15.ª Zona Eleitoral
12) Democracia Cristã (DC) – Novo Horizonte d’Oeste
Diante de todo o exposto, com fulcro na Resolução TSE n.° 23.607/2019, art. 74, IV c.c. §3º, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC – NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO, referentes às Eleições de 2022.
Com o trânsito em julgado, deve o cartório promover o registro no sistema SICO e após arquivar os autos.
Serve esta como ciência/intimação/notificação.
Publique-se. Intimem-se.
Rolim de Moura, datado e assinado eletronicamente.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz da 15.ª Zona Eleitoral
13) AGIR – Rolim de Moura
Ante o exposto, com fulcro no artigo 74, IV, da Resolução 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido Trabalhista Cristão - PTC, (AGIR) de Rolim de Moura, referente ao exercício de 2022, e determino a SUSPENSÃO de recebimento de recursos públicos, enquanto não regularizada a situação de inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Proceda-se à anotação no Sistema SICO.
Não havendo mais providências, arquive-se.
Rolim de Moura, datado e assinado digitalmente
CLAUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA
Juíza Eleitoral - 29ªZE