Publicada em 18/01/2023 às 09h06
A filha da cantora Joelma foi condenada pela Justiça de Goiás a pagar uma dívida de R$ 820 mil, em valores atualizados, por não pagar as prestações de uma casa de luxo que a mãe comprou e morou no condominío Aldeia do Vale, em Goiânia. Não cabe mais recurso da sentença porque o processo transitou em julgado no Tribunal de Justiça de Goiás.
O g1 entrou em contato com o advogado da filha da cantora, Natalia Mendes Sarraff, e com a assessoria da Joelma, na terça-feira (17), mas não obteve resposta até a última atualização desta reportagem.
Segundo a sentença da juíza Patrícia Dias Bretas, de agosto de 2022, a cantora comprou o imóvel por R$ 3,7 milhões, mas na hora de assinar o contrato, pediu para colocar o nome da filha.
No andamento do processo, o juiz Danilo Farias Cordeiro mandou a filha da cantora cumprir a sentença dada anteriormente e pagar as dívidas, o que não foi feito até hoje, segundo o advogado do proprietário da residência.
Foi pedido então, em 6 de dezembro do ano passado, o bloqueio das contas de Natalia Sarraff e penhora do valor para que a dívida seja quitada. Falta ainda análise e decisão da juíza sobre o pedido.
Joelma negociou o pagamento do sinal em R$ 110 mil, divididos em 11 parcelas, mas a cantora pagou apenas parte dele. O valor restante, de R$ 3,6 milhões, deveria ser quitado um ano depois, em abril de 2020. No entanto, com a falta de pagamento da entrada, o contrato foi anulado na Justiça.
Após a compra, a cantora se mudou para a residência em abril de 2019 e morou até dezembro. Nesse período de nove meses, a artista não pagou o IPTU, contas de água e luz e a taxa de condomínio.
Segundo o processo, a cantora pagou, ao total, R$ 87 mil de custos e reparos de danos causados no imóvel durante a moradia. O advogado do proprietário do imóvel disse que o jardim foi completamente danificado, além de outras partes no interior.
Defesa
No processo, o advogado de defesa da filha da cantora alegou que os pagamentos não foram feitos por causa da pandemia de Covid-19. Mas, a juíza entendeu que esse argumento não foi válido por que o contrato foi assinado antes do estado de calamidade pública decretada pela Presidência em março de 2020.
"Como se vê, o contrato foi celebrado, muito antes da decretação de estado de calamidade pública. Dessa forma, até a decretação do estado de calamidade pública, a compradora, que já estava ciente da obrigação do pagamento do restante do valor, teve o período de quase um ano para se programar", escreveu a magistrada.