Publicada em 13/01/2023 às 11h12
O Tribunal de Contas (TCE-RO), dentro de sua função orientativa, lembra que gestores públicos responsáveis pelo planejamento no processo licitatório poderão, a partir de documentos de oficialização de demanda, elaborar o plano de contratação anual.
O regulamento, disposto no artigo 12, inciso VII, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC – Lei Federal nº 14.133/2021), garante não só alinhamento com seus respectivos planejamentos estratégicos, como também ampara à elaboração das leis orçamentárias.
O PLANO
Com o plano, o planejamento das contratações públicas deve anteceder não só a fase preparatória dos certames, como também a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Portanto, exige exame minucioso das despesas que serão previstas para o exercício seguinte, antes do encaminhamento do projeto de lei para o Poder Legislativo.
Por meio do plano anual, também será possível mitigar, consideravelmente, as aquisições desnecessárias, fracionamentos ilegais de objetos e despesas e contratações sem recursos orçamentários suficientes ou que comprometam o orçamento público.
Quando adotado, o plano de contratações anual deverá ser observado pelos órgãos e entidades na realização de licitações e na execução dos contratos. No artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, da nova lei é determinado que o estudo técnico preliminar deva demonstrar a previsão da contratação no plano.
Caso surjam demandas não previstas no plano durante o exercício financeiro, o gestor deverá motivar sua decisão de contratar objeto não previsto, demonstrando sobrevir a demanda a ser atendida.
Além disso, o plano deve ser divulgado ao público, permanecendo disponível em sítio eletrônico oficial para consulta, tanto dos usuários do serviço público no exercício do controle social, quanto dos possíveis fornecedores que poderão se preparar para o atendimento das demandas previstas, diminuindo o número de licitações desertas.
Apesar de não ser obrigatória, a adoção do plano de contratações anual é recomendável, pois sua elaboração promoverá o planejamento, a eficiência e a boa gestão orçamentária.
Também leva em consideração a importância da contratação pública para o funcionamento da máquina estatal, efetuando os objetivos fundamentais da República, designados no artigo 3º da Constituição Federal.