Publicada em 30/01/2023 às 15h28
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) julgou como não prestadas as contas do PSDB e do Progressistas.
As decisões, distintas, foram deliberadas pelo juiz José Antonio Barretto.
As duas legendas não poderão receber recursos públicos até que resolvam suas pendências de ordem legal.
Lado outro, o magistrado não determinou devolução de valores porquanto as agremiações dos receberam verba de nenhum dos Fundos.
CONFIRA:
__________________________________________
PROCESSO : 0600054-18.2022.6.22.0003
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PRESIDENTE MÉDICI - RO) RELATOR : 003ª ZONA ELEITORAL DE JI-PARANÁ RO FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERENTE : JOSE OLEGARIO DA SILVA REQUERENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 3ª ZONA ELEITORAL JI-PARANÁ-RO PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600054-18.2022.6.22.0003 / 003ª ZONA ELEITORAL DE JI-PARANÁ RO ASSUNTO: [Partido Político - Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - de Partido Político] REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JOSE OLEGARIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Procedimento autuado automaticamente para tratar sobre inadimplência na prestação de contas atinente as Eleições 2022 em face do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, Direção Municipal de Presidente Médici e o representante JOSE OLEGARIO DA SILVA. Consoante o artigo 49 da Resolução n. 23.607/2019, o prazo para o partido voluntariamente apresentar sua prestação de contas expirou no dia 02 de novembro de 2022. A serventia do cartório em atendimento ao despacho inicial proferido nestes autos, notificou aos dirigentes partidários no respectivo endereço/mensageiro eletrônico cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). Decorrido o prazo da notificação, certificou-se que não houve manifestação do partido.
O chefe de cartório juntou as informações obtidas no SPCE atinente a movimentação bancária do partido no período sob exame e informou que a agremiação não recebeu verba do fundo partidário. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas e a aplicação das sanções legais cabíveis. É o breve relatório. Decido. Os partidos políticos sujeitam-se ao escrutínio da Justiça Eleitoral no que diz respeito às suas finanças, contabilidade e prestação de contas, nos termos que dispõe o artigo 17, III da Constituição Federal e artigo 32 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). A ausência de prestação de contas é um desrespeito a esse princípio constitucional e prejudica a atuação da Justiça Eleitoral na fiscalização dos partidos. O partido mesmo notificado, não cumpriu com sua obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral. Ante o exposto, julgo NÃO PRESTADAS AS CONTAS da agremiação municipal PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, Direção Municipal de Presidente Médici e seu representante JOSE OLEGARIO DA SILVA, atinente as Eleições do ano 2022. Em consequência, decreto a sanção prevista no artigo 25 da Lei 9.504/1997, qual seja, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Deixo de aplicar a sanção de devolução de recursos provenientes do Fundo Partidário e do FEFC em razão de informação dos autos de que o partido não recebeu verbas da espécie. Advirta-se, entretanto, que o julgamento destas contas como não prestadas não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e /ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras. Publique-se esta sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral para ciência do partido e demais interessados. Procedam-se as devidas anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Após ciência do Ministério Público Eleitoral, transitado em julgado, arquivem-se.
Ji-Paraná - RO,
18 de janeiro de 2023.
Dr. José Antonio Barretto
Juiz Eleitoral da 3ª ZE
__________________________________________
PROCESSO : 0600036-13.2022.6.22.0030
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (JI-PARANÁ - RO) RELATOR : 003ª ZONA ELEITORAL DE JI-PARANÁ RO FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTERESSADO : PARTIDO PROGRESSISTA - PP COMISSAO PROVISORIA INTERESSADO : WILSON MARCON TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 3ª ZONA ELEITORAL JI-PARANÁ-RO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600036-13.2022.6.22.0030 / 003ª ZONA ELEITORAL DE JI-PARANÁ RO ASSUNTO: [Prestação de Contas - De Exercício Financeiro] INTERESSADO: PARTIDO PROGRESSISTA - PP COMISSAO PROVISORIA, WILSON MARCON
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento autuado automaticamente para tratar sobre inadimplência na prestação de contas atinente o exercício do ano 20251 em face de do PARTIDO PROGRESSISTA - PP COMISSAO PROVISORIA DE PRESIDENTE MÉDICI, representante o Sr. WILSON MARCON. Consoante o artigo 28 da Resolução n. 23.604/2019, o prazo para o partido voluntariamente apresentar sua prestação de contas expirou no dia 30 de junho do corrente ano. A serventia do cartório em atendimento ao despacho inicial proferido nestes autos, notificou aos dirigentes partidários no respectivo endereço/mensageiro eletrônico cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). Decorrido o prazo da notificação, certificou-se que não houve manifestação do partido. O chefe de cartório certificou as informações obtidas no SPCA atinente a movimentação bancária do partido no período sob exame e informou que a agremiação não recebeu verba do fundo partidário. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas e a aplicação das sanções legais cabíveis. É o breve relatório. Decido. Os partidos políticos sujeitam-se ao escrutínio da Justiça Eleitoral no que diz respeito às suas finanças, contabilidade e prestação de contas, nos termos que dispõe o artigo 17, III da Constituição Federal e artigo 32 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). A ausência de prestação de contas é um desrespeito a esse princípio constitucional e prejudica a atuação da Justiça Eleitoral na fiscalização dos partidos. O partido mesmo notificado, não cumpriu com sua obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral, tampouco apresentou Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos no período. Ante o exposto, julgo as CONTAS NÃO PRESTADAS da agremiação municipal do PARTIDO PROGRESSISTA - PP COMISSAO PROVISORIA DE PRESIDENTE MÉDICI, atinente a prestação de contas anual do exercício do ano 2021. Em consequência, decreto a sanção prevista no artigo 47, I, da Resolução 23.604/2019, qual seja, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Deixo de aplicar a sanção de devolução de recursos provenientes do Fundo Partidário e do FEFC em razão de informação dos autos de que o partido não recebeu verbas da espécie. Advirta-se, entretanto, que o julgamento destas contas como não prestadas não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e /ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras. Publique-se esta sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral para ciência do Partido e demais interessados. Procedam-se as devidas anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Após ciência do Ministério Público Eleitoral, transitado em julgado, arquivem-se.
Ji-Paraná - RO,
18 de janeiro de 2023.
Dr. José Antonio Barretto
Juiz Eleitoral da 3ª ZE
__________________________________________