Publicada em 24/02/2023 às 09h12
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Leonel Pereira da Rocha, da 1ª Vara Genérica de Espigão D’Oeste, condenou a Associação de Escolinha de Futebol Esperança (AEFE); o ex-vereador Devair da Silva Costa; a esposa dele, Leila Lopes Gonçalves; e dois de seus irmãos, quais sejam, Adair da Silva Costa e Jair da Silva da Costa.
Todos sentenciados em ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado (MP/RO). O processo tramita sob os autos de nº 7001086-78.2017.8.22.0008.
Cabe recurso.
Efeitos da sentença / Reprodução
O caso segundo o MP/RO
Na visão do órgão de fiscalização e controle houve irregularidades nos convênios firmados entre a AEFE e o Município de Espigão do Oeste, isto no tocante às contas prestadas pela entidade.
A acusação ainda diz que os repasses de verbas públicas ocorreram de maneira irregular, especialmente ante à falta de comprovação de interesse público, “já que a finalidade dos convênios era a de custear, em sua totalidade, eventos privados promovidos pela entidade beneficiada e até mesmo custear integralmente as despesas ordinárias da Associação”.
Argumenta que por não possuir regulamento próprio à época dos fatos, o Município de Espigão d’Oeste aplicava subsidiariamente a Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos.
“Todavia somente a partir do ano de 2013, por força do artigo 50 da Lei Estadual nº 3.122/2013, as entidades privadas sem fins lucrativos ficaram desobrigadas a licitar quando utilizam dinheiro público para aquisição de bens e contratação de serviços, devendo realizar tão somente cotação prévia de preço de mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade”, acresceu.
No entanto, ainda segundo o promotor, nos anos anteriores a 2013, quando estava obrigada a licitar, “a AEFE não realizou procedimento licitatório, em total afronta às regras da Lei 8.666/93, não houve prévia justificação ou procedimento para fundamentar a possível dispensa ou inexigibilidade da licitação”.
Sustentou também o órgão acusatório que Devair da Silva Costa, à época vereador, foi o mentor da ideia de criar a entidade, “que tinha o objetivo de receber verba do erário sob o pretexto de fazer ação social, quando, na verdade, servia para, dentre outros objetivos ilícitos, sua autopromoção junto à comunidade local”.
Desde a fundação da entidade, prossegue o MP/RO, o ex-membro da Câmara “tinha pretensões na política municipal, tanto que se elegeu vereador, sendo que como futuro fiscal da lei, que almejava ser, deveria primar para que o dinheiro público fosse gasto de forma responsável. No entanto, adotando conduta, no mínimo imoral, aceitou receber dinheiro do erário, por intermédio da entidade que criou, sob a justificativa de ser o preparador físico de atletas, não havendo elementos nos autos que comprovem que o Requerido, de fato, tenha, ao menos, prestado esse serviço”.
“Conclui que havendo seu afastamento da diretoria da AEFE em ano eleitoral, certamente para concorrer ao pleito eleitoral, não é aceitável o fato de ter sido contratado para prestar serviço à sua própria entidade”, encerrou a narração dos fatos o órgão de fiscalização e controle.
A decisão
Para o Juízo, não houve prejuízo ao erário, ao contrário do que alegara a acusação; na visão dele também não foram comprovadas as imputações de enriquecimento ilícito aventadas pelo MP/RO.
Lado outro, a sentença se arvora exclusivamente no quesito voltado aos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
“Pois bem. Afastado o dano ao erário e o enriquecimento ilícito, remanesce a conduta dolosa em relação atos que atentaram contra aos princípios da Administração Pública. Isto pois evidente descaso dos membros da diretoria da AEFE com os princípios que norteiam a coisa pública”, registrou Leonel Pereira da Rocha em trecho da sentença.
E prossegue:
“Resta incontroverso que a requerida Leila Lopes, é esposa do então vereador e ex-presidente da AEFE Devair da Silva Costa. Da mesma forma, os requeridos Adair e Jair são irmãos de Devair. Ambos receberam valores da associação pela prestação de serviços diversos. Neste ínterim, não se questiona a real prestação do serviço, mas sim a escolha de entes familiares para prestação dos serviços, infringindo diretamente o princípio da impessoalidade”, asseverou ainda.
Em seguida, sacramentou:
“O círculo fechado que se impôs à diretoria da AEFE, comprova o uso político pelo requerido Devair, dos fins sociais que promovia a entidade”, anotou o prolator.
E encerra:
“O que se observa é um esquema entre familiares de autopromoção política para favorecer o requerido Devair, com uso de dinheiro público. Tal fato evidência uma constante campanha política com uso de uma associação criada para fins sociais”, finalizou.
CONFIRA A SENTENÇA: