Publicada em 09/02/2023 às 09h29
Corá e Pichek na tela; Zivan Almeida e Paulinho do CInema nos detalhes / Reprodução
Porto Velho, RO – Valdomiro Corá, o Corazinho, acabou “esbarrando” nas mãos do desembargador Gilberto Barbosa, da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO).
Ele é o atual presidente da Câmara Municipal de Cacoal.
A demanda foi apresentada porque em 2022 os seus colegas Paulo Roberto Duarte Bezerra, o vereador Paulinho do Cinema, do PSB; e Josisvan Coelho de Almeida, conhecido como Zivan Almeida, do PSC, solicitaram ao Judiciário mandado de segurança a fim de anular decisão monocrática tomada pelo mandatário anterior, João Paulo Pichek, do Republicanos.
Segundos os autos da ação nº 7016996-75.2022.8.22.0007, que tramita na 3ª Vara Cível de Cacoal, Pichek promoveu ato administrativo, sozinho, sem encaminhar à deliberação do Plenário, rejeitando um requerimento de impugnação à candidatura da chapa de Corazinho no pleito pela Mesa Diretora.
A dupla, ou seja, Paulinho do Cinema e Zivan Almeida, sustentou “a ilegalidade do ato com base nas normas regimentais, o que implicaria violação ao devido processo legislativo no que toca à eleição da Mesa e autorizaria o controle jurisdicional”.
Os edis pretendem alcançar provimento judicial para a “anulação do ato impugnado e da eleição realizada”.
Parecer do Ministério Público (MP/RO) foi apresentado no sentido de que o Juízo concedesse a segurança pleiteada, o que ocorreu em parte.
O juiz Elson Pereira de Oliveira Bastos decidiu, no dia 24 de janeiro, conceder a segurança parcialmente.
“A violação do procedimento de eleição da Mesa configura afronta ao devido processo legislativo, de modo que não tem natureza “interna corporis”. Com efeito, o procedimento de eleição da Mesa não está sujeito à discricionariedade administrativa, nem submetido à subjetividade do Presidente da Casa Legislativa municipal, antes compõe o quadro de matérias submetidas ao controle de legalidade/constitucionalidade, sendo os atos praticados vinculados e sujeitos ao “judicial review”, anotou à época.
Ele prossegue:
“Ao lado dos direitos fundamentais, cabe ao Poder Judiciário assegurar o cumprimento das balizas procedimentais que viabilizam o jogo democrático e o exercício do poder político, sem as quais o funcionamento do próprio sistema estaria comprometido”.
O magistrado reforçou o parecer do MP/RO que “exarou manifestação em que descortina a questão jurídica no sentido de que a impugnação dos impetrantes se qualifica como proposição e deve ser apreciada pela Mesa da Câmara, tomando posição pela concessão da segurança”.
Por fim, o Juízo atendeu à reinvindicação legal da dupla insatisfeita “para anular a decisão monocrática impugnada, exarada pelo Senhor Presidente da CMC no Memorando n. 139/GP/2022, de 05 de dezembro de 2022, que rejeitou a impugnação apresentada pelos impetrantes, a qual deverá ser regularmente processada e apreciada pelo Plenário, e declarar prejudicados todos atos subsequentes relacionados à eleição da Mesa da CMC”.
Já Corá entrou na “briga” solicitando ao TJ/RO que, “na pendência do julgamento de recurso de apelação, sejam suspensos os efeitos da sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança”.
Ele alega que na qualidade de atual presidente da Câmara Municipal de Cacoal, deve “figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado por dois outros vereadores, contra ato do ex-Presidente da Câmara Municipal que, liminarmente, rejeitou pedido de impugnação de sua candidatura”.
Em outra passagem, diz que “o ato atacado não é ilegal e que, por se tratar de norma prevista no Regimento Interno, a eleição e a rejeição do pedido de impugnação não deve ser discutida em sede de mandado de segurança”, anotou ao abordar a rejeição patrocinada pelo ex-presidente João Paulo Pichek em 2022.
“Pelo texto normativo, a sentença que concede a segurança, apesar de estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, pode ser executada provisoriamente e, portanto, o efeito suspensivo é incompatível com o recebimento da apelação em mandado de segurança”, disse Gilberto Barbosa, em trecho da justificativa ao negar o pleito.
Em outro trecho, sacramenta:
“Portanto, à medida que o conteúdo da sentença é eminentemente mandamental, o Poder Público está vinculado a obedecer a ordem judicial, ainda que não transitada em julgado, pena de sanções cíveis, administrativas e criminais ao agente responsável”.
E anota:
“Nesse contexto, a realidade trazida à colação não recomenda seja deferido o efeito suspensivo ativo, pois a Lei 12.016/2009 dispõe que, somente em hipóteses excepcionais e legais – quando vedado o deferimento de liminar (art. 14, §3º) e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 15) – é que está autorizado o recebimento da apelação, com duplo efeito, o que, convenha-se, não é o caso dos autos em que foi confirmada a liminar que até então vigorava”.
Por fim, encerra:
“À vista do exposto, com fundamento no artigo 14, §3º e artigo 15 da Lei 12.016/2009, indefiro o postulado pedido de efeito suspensivo à apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”.
A deliberação foi tomada no dia 02 de fevereiro, mas publicada nesta quinta-feira, 09, no Diário Oficial de Justiça.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU:
DECISÃO DE SEGUNDO GRAU: