Publicada em 17/02/2023 às 09h25
Leonardo Severo da Luz Neto, na tela principal; e Marilsa Miranda de Souza e Adilson Siqueira de Andrade, atuais diretores, nos detalhes / Reprodução
Porto Velho, RO – O ex-presidente da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Rondônia (ADUNIR) foi condenado pela Justiça através de sentença prolatada pelo juiz de Direito Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, da 2ª Vara Cível de Porto Velho.
Cabe recurso.
Na demanda proposta por Marilsa Miranda de Souza e Adilson Siqueira de Andrade contra Leonardo Severo da Luz Neto houve a solicitação para que o último fosse obrigado a “entregar as chaves da entidade, documentos/informação/senhas por eles presidida interinamente, sob pena de mandado de busca e ordem de arrombamento, e/ou multa diária a ser estabelecida”.
Severo chegou a ser candidato a prefeito da Capital em 2020, substituindo Ted Wilson, cuja candidatura fora indeferida pela Justiça Eleitoral. Ele concorreu pelo PRTB com o nome de "Pastor Leonardo Luz" contra outros 14 postulantes e ficou em penúltimo lugar ainda no primeiro turno, alcançando apenas 741 votos.
Sobre os autos, Marilsa e Siqueira levaram informações ao Juízo de que na data de 25 de setembro de 2020 foi realizada Assembleia Geral Extraordinária da ADUNIR, esta convocada por 1/5 dos seus associados e na qual os ambos foram eleitos presidente e vice-presidente interinos.
Isto ocorreu diante da inércia de Leonardo Luz, então presidente da entidade, em convocar eleições, segundo eles.
Redigida ata da assembleia, no momento de seu registro, foi suscitado pelo tabelião dúvida quanto ao procedimento, à qual foi dirimida após processo administrativo nº 0003613- 97.2020.8.22.8001 direcionado ao desembargador-corregedor, “que determinou o registro da Ata de Nomeação da Diretoria Interina da ADUNIR”.
Ainda na visão da dupla que ingressou com o pleito judicial, em razão do trâmite do processo administrativo ter demorado mais de 1 ano, Luz, “se aproveitando da situação, convocou eleições irregulares que deram azo à ação de obrigação de fazer c/c anulatória de eleição e pedido de tutela antecipada n. 7061516-75.2021.8.22.0001, na qual foi proferida decisão em sede recursal (AI n. 0810712-95.2021.8.22.0000), deferindo a suspensão do processo eleitoral irregular do Sind-Adunir, até ulterior decisão”.
O ex-presidente acionado, “ainda e mesmo tendo conhecimento do registro da Ata de Nomeação da Diretoria Interina (foi notificado) e da decisão judicial, recusou-se a “passar” a posse da entidade, entregando toda a documentação, senhas e chaves da ADUNIR”.
Após avaliar os fatos, o magistrado anotou:
“Percebe-se que é medida legal a indenização por perdas e danos nas hipóteses de perda do objeto que deveria ser entregue. Quanto a questão da culpa o Requerido [Leonardo Luz], restou comprovada, tendo em vista que, apresentou oposição na entrega das chaves, dificultando o ato, e no dia em que os autores realizaram a primeira visita a sede da ADUNIR, o Requerido foi visto saindo das dependências desta, sendo realizado um boletim de Ocorrência relatando o fato, pois verificou-se a ausência de equipamentos no local. Por outro lado, não buscou o réu, em nenhum momento defender-se das alegações a ele imputadas, apenas vindo aos autos trazer "simulacro" de recurso para retardar o andamento processual”.
E acresceu:
“Assim, diante dos fatos e elementos constantes no processo, outra não pode ser a solução, senão de julgar procedente o pedido inicial, e de igual modo a conversão em perdas e danos, pois como se pode notar não houve a devolução dos bens desaparecidos, nem a sua reposição”.
O magistrado encerrou:
“Há ainda, um pedido para a determinação da totalidade da multa aplicada na decisão de id n. 78327219, a mesma deve ser mantida, pois efetivamente não houve a entrega dos bens e não houve nenhuma justificativa prestada pelo Réu quanto a questão, apenas tendo se esquivado durante todo o processo. Quanto ao valor da multa, embora pertinente atualização monetária , reputo o valor arbitrado, nesta data como suficiente para desestimular a conduta desidiosa da parte requerida, de forma que a correção e incidência de juros moratórios deve ocorrer a partir da publicação desta decisão”, concluiu.
O juiz sentenciou:
a) Confirmar a tutela anteriormente concedida, dando posse definitiva à parte autora da ADUNIR;
b) Condenar a parte Requerida em perdas e danos, a ser apurada em liquidação, referente aos bens perdidos e elencados na fase de conhecimento pela autora;
c) Condenar a parte Requerida a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros moratórios a atualização a partir da publicação;
d) Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
e) CONDENO a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC”, finalizou.
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