Publicada em 02/02/2023 às 14h53
Porto Velho, RO – O suplente de vereador Nilton de Souza Melo, do PV, impetrou mandado de segurança contra o presidente da Câmara de Porto Velho, Márcio Pacele, do PSB. Na mesma demanda também fora acionado o Partido Republicano da Ordem Social (PROS).
Nos autos, Melo pretendia suspender imediatamente o ato que determinou a nomeação do suplente do PROS, Joel Freitas de Souza, o Joel da Enfermagem, para vaga de vereador do Município de Porto Velho.
Isto, em decorrência da saída do ex-vereador Edevaldo Neves, do Patriota, nomeado deputado estadual na última quarta-feira, 1º.
Nilton de Souza alega ser suplente de vereador pelo PV, “tendo obtido 1711 votos nominais nas Eleições Municipais de 2020, sendo que o quociente eleitoral do citado pleito foi de 10.500 votos”.
Ele relatou, então, que Edevaldo Neves fora “eleito deputado estadual na última eleição geral e, por causa disso, o seu mandato público eletivo na Câmara de Vereadores restou vago, sendo que seus suplentes, todos do Partido Republicano da Ordem Social – PROS, não alcançaram a cláusula de barreira individual, tendo o candidato mais votado obtido pouco mais de 500 votos”.
Defendeu, portanto, que os suplentes do PROS não preencheram o requisito cumulativo de natureza pessoal, “demandado pelo artigo 108, parágrafo único, do Código Eleitoral, e, portanto, nenhum deles pode assumir o mandato”.
Por isso, “Afirma ter entregue requerimento para Posse ao Cargo de Vereador, tendo a autoridade coatora negado o seu pedido de assumir a vaga originalmente atribuída Edevaldo Neves, atribuindo à vereança vaga a suplente do PROS”.
Ele entende que “tal ato lesa seu direito líquido e certo, passível de correção pelo meio Judicial, justificando a impetração do mandamus com o pedido liminar”.
Decisão do juiz
Audarzean Santana da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, rechaçou o pedido liminar apresentado por Nilton de Souza Melo ao Juízo.
Ele decidiu:
“Percebe-se, como prescrito na lei, que ao suplente não há necessidade de possuir votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral para que assuma o cargo vago, o que é contrário a pretensão do impetrante”.
E acrescentou:
“[...] mesmo que o partido político não tivesse suplente para assumir o cargo vago, não poderia o impetrante assumi-lo, tendo em visto previsão do art. 113, do Código Eleitoral Brasileiro que afirma que “não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato”. Desta forma, sabendo que o próximo pleito é apenas no ano de 2024, se não existissem suplentes seria necessária realização de novo pleito eleitoral”.
Anotou ainda:
“Assim, inexistem elementos da probabilidade do direito vindicado pelo impetrante, impossibilitando a concessão da liminar como pretendida”.
E concluiu:
“O impetrante é o primeiro suplente do seu Partido. Assim, num juízo superficial fica claro que se o(a) vereador(a) atual do PV sair por alguma razão, o impetrante assume. Como quem saiu foi vereador do PROS, quem deve assumir é o 1º Suplente do PROS. Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar”, finalizou.
VEJA A DECISÃO: