Publicada em 27/02/2023 às 15h10
Intimado em 20 de fevereiro, o prefeito Flori Cordeiro (Podemos) tem 15 dias para responder e adequar medidas visando evitar julgamento de cometimento de supostas irregularidades nos atos que culminou com a terceirização da saúde em Vilhena.
A intimação consta mais de duas dezenas de recomendações a comprovar ao órgão de fiscalização e ainda notifica para aditar em vários itens o decreto de emergência.
O processo de número 0304/2023, que tem trâmite no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE), com atuação em conjunto do Ministério Público de Contas (MPC) e do Ministério Público Federal (MPF), tendo como autor da denúncia e de acordo com o que menciona as recomendação e notificação conjunta, vai definir o futuro do convênio com a Santa Casa de Chavantes à frente da saúde de Vilhena.
O advogado Caetano Neto, que denunciou e acompanha o caso, disse que “dentre as mais de duas dezenas de itens a cumprir, elencadas na notificação e recomendação, consta a obrigação de Flori em esclarecer para os órgãos em conjunto (MPTC-MPT-MPF) a evidencia, por meio probatório hábil a esse fim, da situação fático-jurídica que concretamente ensejou a declaração de emergência no âmbito do sistema público de saúde municipal, objeto do Decreto nº 59.358/23 e que seja observado por justificativa”.
Esta situação, acredita Caetano, “vai relevar a ‘farsa’ documental do relatório produzido pelo secretário municipal de saúde, que deu origem ao Decreto de Emergência na Saúde, o que, deverá impor a declaração de nulo ou vício de origem, todos os atos subsequentes”.
O causídico afirma que chama a atenção no documento do TC que – além da obrigação em responder a notificação, por recomendação – determina vários aditamentos no Decreto que declarou Emergência na Saúde e dentre eles destaca-se os itens (b) ao item (L) que aponta possíveis várias irregularidades cometidas pelo município, quando contratou a Santa Casa por contratação direta.
Caetano citou alguns dos itens abaixo:
b) JUSTIFIQUE, objetivamente, a observância dos termos contidos no julgamento da ADIN n. 1923/DF – voto condutor do d. Ministro Luiz Fux, que, ao dar interpretação conforme a Constituição à Lei n. 9.637/98, estabeleceu que “a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37”;
c) COMPROVE que a escolha da entidade Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, cuja contratação ocorreu na mesma data do ato de declaração de emergência no sistema de saúde local, não se deu por razões limitadas à discricionariedade ou, para além disso, que, acaso, não tenha sido arbitrada, livre e desmotivadamente, o que não se coaduna com o regime jurídico administrativo pátrio, mesmo sob alegação de situação de emergência ou calamidade pública;
d) DEMONSTRE, por meio de ato ou procedimento previamente realizado nesse fim, os fundamentos/critérios que justifiquem técnica e juridicamente o valor da contratação da entidade Santa Casa de Misericórdia Chavante, da ordem de R$ 55.550.528,00, bem como da taxa de administração, pactuada à razão de 4,5% sobre o valor do citado repasse mensal de R$ 9.259.421,44;
i) DEMONSTRE que o pagamento à entidade conveniada será feito na proporção dos valores até então gastos pela unidade de saúde cuja gestão foi transferida para o particular, evitando utilização de recursos que eram destinados às demais unidades de saúde, a fim de assegurar a eficiência do sistema de saúde municipal e não acarretar o risco de irreparáveis prejuízos à população;
j) DEMONSTRE o quanto de recursos eram investidos na saúde pública municipal, até o momento da transferência da gestão para o particular, versus o quanto se gastará para arcar com o custo das demandas remanescentes, não absorvidas pela terceirização, considerada, ainda, a demanda reprimida;
k) COMPROVE, mediante ato ou procedimento previamente realizado nesse fim, a vantajosidade econômica e operacional da terceirização, ou seja, evidencie que os custos envolvidos na prestação dos serviços nos moldes conveniados são inferiores à execução direta ou, por outros dizeres, que a atividade executada pela contratada irá gerar um dispêndio menor de verbas públicas e ainda possibilitará maior eficiência nas ações e serviços públicos de saúde;
l) APRESENTE os parâmetros que possibilitam a correta análise dos valores unitários e totais da contratação, avaliados em unidades de custo, bem como a correção dos preços/saldo mensal de pagamentos realizados, ou seja, há a necessidade de quantificação dos custos reais e dos resultados verificados mensalmente no funcionamento dos serviços transferidos ao Terceiro Setor;
m) DEMONSTRE, nos termos do que decidiu o STF na ADIN 1923-DF, que a seleção dos empregados privados que serão remunerados com recursos do Convênio n. 001/2023-PGM ocorrerá por meio de processo pautado na impessoalidade, objetividade e moralidade, conforme regulamento próprio;
n) DEMONSTRE: n.1) que a cedência de servidores públicos para a entidade conveniada preservará o regime remuneratório de origem, sem prejuízo, já que possível, do pagamento de vantagens pecuniárias a esses servidores, nas hipóteses previstas na lei do ente federativo, desde que com recursos próprios;
n.2) que para os servidores cedidos com direito às regras de paridade e integralidade no sistema previdenciário, o paradigma será o cargo de origem, e não o que for pago de forma transitória na organização social;
o) DEMONSTRE que as despesas a serem suportadas pelo Município no caso de servidores cedidos com ônus foram previamente contabilizadas no cálculo dos valores a serem repassados à entidade conveniada; p) DEMONSTRE, além de outras referências de medição cabíveis, a adoção dos indicadores de qualidade definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para avaliação dos resultados da execução contratual;
>>> CONFIRA, ABAIXO, A NOTÍFICAÇÃO NA ÍNTEGRA: