Publicada em 16/02/2023 às 14h53
Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO) considerou cumpridos diversos itens de deliberação colegiada anterior, portanto eximiu de multa os responsáveis, mas repisou a necessidade de que os gestores se atenham aos demais ainda ignorados.
O Acórdão está relacionado ao transporte escolar de Campo Novo de Rondônia.
Portanto, devem adotar providências “com vista à apresentação de Projeto de Lei ao Legislativo com a finalidade de regulamentar as diretrizes do atendimento da demanda e oferta do transporte escolar [...]”.
Isto, “contendo no mínimo as seguintes situações: idade máxima e requisitos do transporte escolar, faixa etária e requisitos para atendimentos dos alunos, quantidade horas máxima permitida entre o deslocamento da retirada do aluno e a escolar, pontos de retirada dos alunos (requisitos e quantidade máxima de quilômetros entre a residência e o ponto de retirada do aluno)”.
Também devem solucionar o item sobre identificação e adequação “da quantidade de alunos por itinerário, dentro da capacidade máxima permitida do transporte, em atenção ao disposto no art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro”.
Por última, há deliberação de decisão monocrática apontando “Indícios de itinerários com superlotação nos veículos escolares. Situação encontrada: Os veículos escolares devem possuir cintos de segurança em número igual ao da lotação, conforme determina o artigo 136, inciso VI, do CTB. Isto indica que só é permitida a condução de alunos sentados. Já o artigo 137 do CTB proíbe, por veículo escolar, o transporte de estudantes em número superior ao número de assentos”.
A determinação recai sobre o atual chefe do Poder Executivo do Município de Campo Novo de Rondônia, Alexandre José Silvestre Dias, o Alexandre do Fortaleza; e à atual secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Lucieli de Almeida Flores. Ou a quem vier a substituí-los legalmente.
Eles têm 15 dias para adotar providências.
Tudo “sob pena de, não o fazendo, sujeitarem-se às penalidades do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96”.
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