Publicada em 14/03/2023 às 09h59
Porto Velho, RO – Em decisões distintas envoltas ao processo eleitoral de 2022, o escritório Camargo, Magalhães & Canedo Advogados obteve duas vitórias no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO).
Na primeira delas, nos autos de nº 0601870-44.2022.6.22.0000, um instituto de pesquisa regional foi condenado a pagar mais de R$ 100 mil em multa por ausência de dados que pudessem consubstanciar o levantamento.
A decisão foi unânime.
O cotejamento carente das informações exigidas por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abordava o pleito para o Governo do Estado de Rondônia, apontando o derrotado, Marcos Rogério, do PL, à frente na disputa, com 54% das intenções de voto. Já o vitorioso, Coronel Marcos Rocha, do União Brasil, surgia bem atrás, com 46%. Rocha foi reeleito com 52,65% dos votos.
Sobre o caso, o relator, o juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros, “Essas irregularidades demonstram que a pesquisa impugnada não apresenta elementos mínimos para a sua divulgação, consoante exige norma regente, justificando-se, por isso, a imposição de multa à representada”.
E complementa:
“Vale destacar que independentemente de determinação judicial, a Resolução TSE n. 23.600/2019 faculta à empresa complementar as informações registradas no sistema PesqEle, o que não ocorreu no caso em exame”, encerrou.
“Fake” é punida
Outra situação, onde a representação movida pelo Diretório Estadual do União Brasil contra um usuário de rede social fora julgada sob os autos de nº 0600417-14.2022.6.22.0000, também rendeu punição de ordem financeira.
Um usuário da rede social Facebook foi multado em R$ 5 mil reais por alterar e publicar a foto original onde Marcos Rocha cumprimentava o ex-presidente da Assembleia (ALE/RO), o deputado reeleito Alex Redano, do Republicanos.
No lugar de Redano, intencionalmente, o homem inseriu a imagem do presidente Lula, do PT, distribuindo-a como notícia falsa (fake news” em um grupo de compra e venda na plataforma.
O relator também foi o magistrado Carlos Augusto Teles de Negreiros.
Ele considerou:
“Vale lembrar que, em virtude da liminar que determinou a remoção, o conteúdo não mais está disponibilizado na URL antes indicada. Nesse contexto, o caso em exame envolve a propagação de desinformação, comportamento que vulnera a higidez e a integridade do ambiente informativo, valores que justificam e legitimam a intervenção corretiva da Justiça Eleitoral”, anotou o juiz.
Que concluiu:
“Desse modo, está evidenciada a extrapolação do direito de liberdade de expressão e da liberdade de pensamento do eleitor, o que finda na difusão de informação sabidamente inverídica e substancialmente manipulada”.
A multa arbitrada foi fixada em R$ 5 mil.