Publicada em 09/03/2023 às 13h31
A juíza Márcia Adriana Araújo Freitas da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, determinou o arquivamento de uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face do ex-deputado estadual Cleiton Roque e de outros.
Segundo constou na inicial, o ex-deputado utilizou de servidores públicos em comissão que estavam à sua disposição pela Casa Legislativa Estadual, bem como de outros agentes públicos e de particulares, durante o pleito eleitoral do ano de 2016, em favor de Juliana Araújo Vicente Roque, então candidata ao cargo de Prefeita de Pimenta Bueno, bem como o candidato a Vice-Prefeito pela referida Chapa, Luiz Henrique Sanches Lima.
Todavia, pelo fato da nova Lei de improbidade administrativa exigir que a conduta de cada réu seja precisamente individualizada, determinou a magistrada que o Ministério Público emendasse a inicial, de modo a individualizar a conduta de cada requerido, indicando apenas um tipo para cada ato, em tese, ímprobo.
Segundo a sentença, decorrido o prazo complementar concedido, o Parquet manifestou-se nos autos, contudo, efetuou o enquadramento legal dos requeridos no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, todavia não há possibilidade de enquadramento no caput do referido artigo, visto que trata-se de rol taxativo quanto as condutas ímprobas, sendo que estas estão descritas em seus incisos.
Vale dizer, segundo entendeu a Juíza, na hipótese a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, ao privilegiar o princípio da tipicidade, afastou a possibilidade de interpretação extensiva quanto aos seus institutos, ao passo que, ao reformar o art. 11, incluindo a previsão "caracterizada por uma das seguintes condutas" no corpo do dispositivo, o legislador equilibrou a Lei de Improbidade Administrativa com a ótica garantista da Constituição Federal, pelo que, ao dispor que apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 podem ser apenadas, limitou o arbítrio repressivo do Estado.
Por fim, sustentou a magistrada que não basta apenas que a conduta atente contra os princípios da Administração Pública dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mas também é necessário que a conduta se amolde em alguma das hipóteses típicas dispostas nos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Caso contrário, a conduta será atípica e não punível em sede de Improbidade Administrativa.
Por essa razão, decidiu indeferir a inicial.