Publicada em 03/03/2023 às 09h48
Porto Velho, RO – Em julho de 2021, a juíza de Direito Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais, do Juizado Especial de Ariquemes, condenou Rafael Bento Pereira, o vereador Rafael “É o Fera”, do Podemos, a pagar R$ 8 mil em danos morais ao coach Marcelo Graeff, ex-secretário.
Graeff foi titular da pasta municipal de Saúde até o fim de 2020, quando houve alteração na administração após as eleições.
O caso gira em torno de publicação feita por “É o Fera” no Facebook onde teria usado a imagem do então secretário municipal de Saúde acusando-o de ser desumano.
“No caso em tela, amplamente demonstrada está a conduta ilícita do réu e o dano que reside em ofensa à honra e descrédito profissional ao autor. Também resta evidente a ocorrência do nexo de causalidade, porque o prejuízo suportado decorre unicamente da postura ofensiva adotada pela parte requerida em conta de sua própria titularidade no Facebook”, anotou a magistrada à época.
E incluiu:
“Ademais, a falta de cuidado e zelo em sua publicação ofensiva e a despreocupação com as consequências, evidencia a culpa da requerida na modalidade de imprudência, já que remete a um agir sem cautela e sem o respectivo cuidado, enquanto dever objetivo atribuível ao homem médio”, sacramentou.
O Juízo ainda condenou “É o Fera” na obrigação de fazer que consiste na retirada da postagem ofensiva “descrita no pedido inicial, da rede social excluindo-a do Facebook do ofensor, bem como a garantir ao autor o direito de resposta ao autor em igual proporção (destaque/publicidade) da ofensa veiculada, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 20 salários mínimos, extinguindo o processo com resolução do mérito”, encerrou.
O vereador entrou com recurso que foi rechaçado de forma unânime pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça (TJ/RO) em julgamento encabeçado pelo desembargador José Augusto Alves Martins, relator.
O Acórdão foi proferido no dia 27 de fevereiro deste ano.
“Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”, entendeu o TJ/RO.
A Corte pontuou ainda:
“Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença”.
E concluiu:
“Condeno a parte recorrente/requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita concedida”.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU:
ACÓRDÃO: