Publicada em 06/03/2023 às 11h05
Porto Velho, RO – Saiu no Diário Oficial de Justiça decisão da juíza de Direito Marisa de Almeida, da Vara Única de Presidente Médici, autorizando a prorrogação de 13 interceptações telefônicas e inclusão de outras oito após representação formulada por autoridade policial nos autos de número 7002333-27.2022.8.22.0006.
De deliberação foi publicada nesta segunda-feira, 06.
O delegado de Polícia Cívil (PC/RO) foi quem solicitou a prorrogação da interceptação telefônica e a inclusão de novas linhas.
Ele alega que a diligência é necessária “visto que estão investigando roubos, homicídios e prática de tráfico de drogas acometidos nesta cidade de Presidente Médici/RO”.
Ao decidir, a magistrada alegou que o delegado argumentou que durante investigações para apurar “os autores do roubo de duas camionetes pertencentes à Prefeitura de Presidente Médici, ocorrido em 15/11/2022, neste município, restaram amealhados indícios da participação dos investigados [...], [...],[...] e [empresa] no roubo, visto que atuavam na autoria intelectual, como mandantes ou mesmo intermediadores na venda e transporte da camionete que seria entregue na Bolívia por substâncias entorpecentes e, posteriormente, distribuídas no estado”.
Também é mencionado que as informações “até aqui coletadas pelas interceptações, revelam o envolvimento de grupo organizado para a prática de diversos crimes. Além disso, informa que foi verificado o envolvimento de facção criminosa, havendo indícios de conversas entre investigados de dentro da Unidade Prisional deste Município”, acrescentou.
Decisão foi publicada no Diário Oficial do TJ/RO nesta segunda-feira, 06 / Reprodução
A representante do Judiciário rondoniense asseverou:
“Os crimes investigados (delito de roubo e eventual tráfico de drogas), estão em consonância com a Lei n. 9.296/96, mormente puníveis com pena de reclusão, no mais, há indícios razoáveis de autoria ou participação na infração, e o meio de prova se mostra imprescindível para elucidação da empreitada criminosa”, justificou.
Além de deliberar favoravelmente ao pedido da PC/RO, Marisa de Almeida determinou que as operadoras citadas na decisão deverão fornecer o histórico de chamadas recebidas e originadas dos números investigados em 15 dias.
Isto inclui, “fornecimento de dados cadastrais do cliente e de quem com ele fizer contato, dados, interceptação de áudio, mensagens de texto, caixa postal, identificação de terminais comunicados e comunicadores em chamadas originadas e recebidas (bina e contra-bina), extratos reversos das contas telefônicas dos telefones monitorados no período em que for cumprida a diligência e desvio das ligações para o sistema DDR Guardião e para os terminais móveis de policiais indicados, tudo devendo ocorrer NO MAIS ABSOLUTO SIGILO”, exigiu.
Por fim, ela autorizou a interceptação telemática do aplicativo WhatsApp determinando fornecimento de dados como mensagens (enviadas e recebidas); imagens, áudio e vídeos dos investigados, tanto em tempo real quanto anteriores, na íntegra e sem criptografia, além de apontar outas exigências.
“A presente Decisão [firmada na sexta, 3, mas publicada oficialmente nesta segunda, 6] tem prazo máximo de 24 horas para cumprimento”, acresceu.
A magistrada encerrou deixando claro que a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, podendo delegar atribuições ao setor de investigação competente e no caso de degravação deverá ser feita a transcrição.
“Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará a este Juízo o resultado da interceptação, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. Fica proibida a interceptação de outros números não discriminados na decisão”, salientou.
A juíza encerrou ressaltando que devem ser observados os princípios constitucionais e processuais, comunicando, ao fim, a Corregedoria Geral de Justiça.
O Rondônia Dinâmica supriumiu nomes de alvos de intercepção e investigados apontados na deliberação por conta dos princípios do contraditório e da ampla defesa: futuros acusados formalmente em processo criminal poderão usufruir dos direitos encartados na Constituição Federal (CF/88).