Publicada em 05/04/2023 às 09h57
Porto Velho, RO – O ex-governador Ivo Cassol ingressou na Justiça rondoniense contra o Ministério Público (MP/RO) alegando ausência de citação para se defender no âmbito da ação civil pública n. 0011278-70.2005.8.22.0701, processo iniciado há 18 anos.
Cassol era chefe do Executivo estadual há época.
Ele tentou anular o Acórdão proferido em 2006 “que modificou a sentença para diminuir o valor da multa arbitrada e imputou responsabilidade a sua pessoa durante a época que exerceu o cargo de Governador do Estado de Rondônia”.
O ex-governador argumentou que a decisão colegiada é nula “por ordenar a inclusão do requerente no polo passivo da execução da multa aplicada, embora nunca tenha sido parte na ação originária de forma pessoal, mas como agente político, pois ocupava o cargo de Governador do Estado, à época da propositura da ação”, indicou.
“Sob esses fundamentos defende a nulidade do Acórdão, ante a falta de citação na ação principal e no cumprimento de sentença, aduzindo não ter sido responsável pelo descumprimento judicial imputado ao ente estatal”, acrescentou.
E ao final, ele solicitou ao Tribunal de Justiça (TJ/RO) que declarasse a nulidade da ordem de bloqueio via BACENJUD/SISBAJUD, devolvendo a ele “o valor de R$453.314,62 (quatrocentos e cinquenta e três mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos)”.
O Estado de Rondônia manifestou-se arguindo preliminar de coisa julgada e, no mérito, postulou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A Procuradoria de Justiça pugnou pela improcedência da demanda, argumentando, em suma, “que não há que se falar em prejuízo cominada ao peticionante à época dos fatos, seja porque foi devidamente intimado e a ele oportunizado insurgir-se contra a multa, seja porque desnecessária essa providência”.
O relator da decisão é o desembargador Miguel Monico Neto.
Sobre o mérito, entre outros pontos, ele anotou:
“In casu, é dos autos que o Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra o Governo do Estado de Rondônia, e outros, em razão de irregularidades na Unidade de Internação (Casa da Adolescente), a fim de preservar a integridade física e psíquica das adolescentes internadas em Porto Velho, pois o local estava desumano e insalubre”.
E asseverou ainda:
“O juízo de 1º grau deferiu a liminar com mandado de remoção das internas para local adequado, estipulando multa diária de R$ 5.000,00, sendo que a multa era dirigida aos agentes políticos citados na inicial da Ação Civil Pública, em eventual execução do julgado”.
O membro do TJ/RO concluiu sacramentando:
“Em sede de recurso, foi negado provimento aos apelos, mas em reexame necessário, foi promovida alteração no decisum impondo responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da obrigação, no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso”.
Já em outro trecho, complementa:
“Ademais, além do requerente Ivo Narciso Cassol ter sido intimado pessoalmente das providências determinadas na Ação Civil Pública (ID. 13986005 - fls. 68/69), também foi intimado PESSOALMENTE para pagamento da multa por descumprimento de decisão judicial, no valor de R$ 453.314,12 (ID. 13986005 - fl. 280), inclusive, no id. 13986006, fl. 249/251, requereu a juntada de substabelecimento, bem como o prosseguimento do feito”.
E encerra:
“Assim, a alegação do requerente de que não fez parte do processo de origem deve ser afastado de plano, eis que a Ação Civil Pública já havia sido proposta em face do requerente, que era Governador do Estado à época dos fatos, tendo o processo sido acompanhado pela Procuradoria-Geral do Estado”, concluiu.