Publicada em 15/05/2023 às 08h44
Porto Velho, RO – No final de 2022, o Rondônia Dinâmica veiculou matéria intitulada “Ex-vice-governadora e ex-presidente do IPERON entra com recurso, mas terá de ressarcir os cofres públicos por condenação em processo iniciado há 24 anos”.
A matéria relatou minúcias sobre um processo de 1998, onde a ex-vice-governadora Odaísa Fernandes Ferreira, que também ocupou a Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON), tentou “barrar” judicialmente um dos efeitos de condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa, sem sucesso.
Agora, o desembargador Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO), rechaçou nova investida de Odaísa Fernandes contra as deliberações impostos na sentença – já transitada em julgado e em fase de execucação.
Sua defesa “afirma que o prosseguimento da execução acarretará graves prejuízos à agravante [Odaísa Fernandes], que sobrevive com parcos recursos”.
E anota também:
“Referindo-se aos requisitos essenciais, postula a concessão do efeito suspensivo para, até o julgamento final desse agravo, suspender a execução”.
Barbosa decidiu:
“Extrai-se do processo na origem (proc. 0176884-63.1998.8.22.0001) que o cumprimento de sentença aqui referido decorre de condenação proferida em sítio de improbidade administrativa dolosa e já com trânsito em julgado, pois a agravante, no exercício da presidência do Iperon, aumentou, por meio de Resolução, seus próprios vencimentos e de diretor do órgão”, asseverou.
E acresceu:
“Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, evidente a preclusão no que respeita à discussão sobre má-fé, pois essa foi considerada no título executado. Consignou o acórdão que a agravante, ao reajustar seus próprios vencimentos por simples resolução, para além de transgredir o inciso VII, do artigo 10 da Lei 8.429/92, subverteu princípio constitucional basilar de reserva de lei específica e privativa, bem como a proibição de edição de normas no período de seis meses que antecedem o pleito eleitoral”, sacramentou o desembargador.
E concluiu:
“Não há, portanto, que se discutir o dolo da conduta, pois evidenciado no título executivo judicial já transitado em julgado. Nesse contexto, em se tratando de cumprimento de sentença decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa praticado de forma dolosa, inviável, nos moldes do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897, o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, nego provimento ao recurso [...]”, finalizou o membro do TJ/RO.
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