Publicada em 05/05/2023 às 14h46
Porto Velho, RO – Determinada empresa deixou de ser sancionada porque houve a prescrição punitiva e ressarcitória vez que entre uma movimentação e outra no processo decorreram mais de cinco anos.
A decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO), entretanto, julgou as contas irregulares, sem aplicação de multa e débito.
O conselheiro-substituto relator Erivan Oliveira da Silva optou, então, por representar e encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público (MP/RO) para, se quiser, “intentar a competente ação judicial de improbidade administrativa de eventual ato doloso praticado pelo [...], ante o Tema 897 do STF, que entendeu ser imprescritível atos de improbidade administrativa dolosos”.
Ao fim, elencou onze agentes públicos que também não foram responsabilizados porque no caso deles as contas foram julgadas regulares, reconhecendo, com isso, a ilegitimidade passiva dos nomes apontados.
A Tomada de Contas Especial tratou da fiscalização de atos e contratos realizada na Secretária de Saúde do Estado de Rondônia (Sesau/RO), referente a um contrato de 2011.
O contrato teve por objeto a realização de 672 procedimentos cirurgias ortopédicas/mês, eletivas e de emergência, de média e alta complexidade, incluindo serviços de anestesia, pelo período de 06 meses, no Hospital de Base Ary Pinheiro – HBAP e Hospital e Pronto Socorro João Paulo II.
De acordo com os autos, foram detectados indícios de irregularidades em sua liquidação.
“A autuação dos autos originais se deu em razão da informação do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (CREMERO) indicando a revogação da autorização prévia do registro do [...], ante o descumprimento da Resolução do CFM n. 1980/2011 (fl. 04 do ID 868235)”.
“Após a devida instrução dos autos, a unidade técnica concluiu pelo cometimento de irregularidades na liquidação das despesas, objeto do Contrato n. 063/PGE – 2011, o que culminou em dano ao erário na monta original de R$ 1.021.440,00 (um milhão, vinte um mil, quatrocentos e quarenta reais), de forma que opinou responsabilização dos sobreditos servidores e do [...], empresa contratada para prestação dos serviços (fls. 52/55 do ID 868317)”.
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