Publicada em 25/05/2023 às 11h29
Porto Velho, RO – A juíza de Direito substituta Rosiane Pereira de Souza Freire, atuando pelo 3º Juizado Especial Cível de Porto Velho, sentenciou um ex-deputado a pagar R$ 10 mil em danos morais à servidora pública.
Cabe recurso da sentença de primeiro grau.
O cerne da demanda reside, de acordo com os autos, na alegação de danos à personalidade da funcionária pública, “posto que alega que teve sua honra ofendida pelo requerido [ex-parlamentar], que teria realizado publicação ofensiva na rede social Facebook e Instagram, bem como reproduzida em grupos do WhatsApp”.
A ofendida diz que o ex-membro da Assembleia Legislativa (ALE/RO) publicou em redes sociais um vídeo em que atribui à ela “fatos criminosos e que maculariam sua honra pessoal e profissional como diretora da unidade prisional feminina”.
A magistrada, então, entendeu:
“Em referido cenário e contexto e analisando todo conjunto probatório, tenho como procedente o pedido inicial, posto que o vídeo postado pelo requerido possui afirmações veementes de práticas ilícitas e escusas que extrapolam a mera crítica”, destacou.
E vai além:
“Verifica-se que a publicação constante do ID 71191554, evidencia o demandado [ex-deputado] extrapolando os limites de opinião ao mencionar que a autora estaria perseguindo policiais penais. Nesse ponto, em que pese o requerido alegar que teria publicado o vídeo no exercício do seu mandato e tendo invocado a imunidade parlamentar, tenho que no presente caso tal não se sustenta”, sacramentou.
E acresceu:
“O requerido [ex-parlamentar] diz que gravou o vídeo para a SEJUS, mas identifica as servidoras, seus cargos e o local de trabalho e direciona a elas a sua mensagem, reforçando: ‘tá ouvindo, [...], [...]! Eu vou tomar providência para saber o que está acontecendo e vocês vão ter que se retratar e vocês vão ter que pedir perdão das pessoas que estão humilhando e constrangendo’”, indicou.
E encerrou:
“Dessa forma, a divulgação do vídeo não teve outro intuito senão lesionar a honra e nome das servidoras, sobretudo, quando, na própria publicação, informa primeiramente que levaria esse assunto à SEJUS e após direciona sua mensagem diretamente às servidoras”, finalizou Rosiane Pereira.
OS TERMOS DA DECISÃO:
“[...] Diante do exposto, considerando todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS para condenar o requerido, [...] a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela tabela divulgada pelo E. TJRO, a partir da data de registro desta sentença no sistema Pje”, decidiu.
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