Publicada em 29/05/2023 às 15h13
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) julgou como não prestadas as contas do PT de Candeias do Jamari referentes ao exercício de 2021.
A decisão é da juíza eleitoral Tânia Mara Guirro.
“[...] no caso em apreciação, o partido acima mencionado está omisso em relação à~prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2021, posto que, embora regulamente intimado, quedou-se inerte e não cumpriu sua obrigação legal, devendo, portanto, esse Juízo reconhecer a não prestação das contas”, anotou a magistrada concordando com a manifestação do Ministério Público Eleitoral.
VEJA OS TERMOS:
"[...] SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de procedimento judicial, instaurado automaticamente pelo PJEzonas, atestando que o PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, CNPJ nº 05.880.536/0001-62, na Unidade Eleitoral CANDEIAS DO JAMARI/RO, não apresentou sua prestação de contas anual referente ao exercício de 2021 (v. 107241750).
Devidamente intimado para apresentar a prestação de contas (v. ids 111073325, 115856145 e 115857064) a agremiação partidária se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado por esse Juízo para saneamento da irregularidade.
Parecer do Ministério Público Eleitoral pela não prestação das contas id 115969569.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o art. 28 da Resolução 23.604/2019/TSE:
Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente, dirigindo-a ao:
I - juízo eleitoral competente, no caso de prestação de contas de órgão definitivo municipal ou comissão provisória municipal ou zonal;
lI - Tribunal Regional Eleitoral, no caso de prestação de contas de órgão estadual definitivo ou comissão estadual provisória; e
III - TSE, no caso de prestação de contas de órgão nacional.
§ 1º Para os- efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas os órgãos partidários que no exercício financeiro de referência das contas:
I - estiverem vigentes em qualquer período;
II - recuperarem a vigência, devendo prestar contas do período em que regularmente funcionaram; e
III - tendo havido a perda da vigência, devendo prestar contas do período que regularmente funcionaram.
Infere-se dos dispositivos supracitados que o Partido tem o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, independentemente de ter tido ou não movimentação financeira em determinado exercício.
Com efeito, no caso em apreciação, o partido acima mencionado está omisso em relação à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2021, posto que, embora regulamente intimado, quedou-se inerte e não cumpriu sua obrigação legal, devendo, portanto, esse Juízo reconhecer a não prestação das contas.
Nesse sentido é a manifestação do Ministério Público Eleitoral contida no id 115969569.
Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, julgo as contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, CNPJ nº 05.880.536/0001-62, na Unidade Eleitoral CANDEIAS DO JAMARI/RO, exercício 2021, como NÃO PRESTADAS, na forma do art. 45, IV, da Resolução - TSE n. 23.604/2019/TSE.
Anote-se o necessário, especialmente no sistema SICO.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral – DJE.
Após, transitada em julgada, processe-se o registro desta decisão no sistema de controle informatizado eleitoral.
Porto Velho, datado e assinado eletronicamente.
Tânia Mara Guirro. Juíza Eleitoral [....]".