Publicada em 29/05/2023 às 10h54
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO), por meio de deliberação formalizada pelo desembargador Álvaro Kalix Ferro, negou liminar em habeas corpus intentada pelos advogados de um vereador de Cacoal preso sob acusação de estupro de vulnerável.
Na avalião do membro do TJ/RO, “evidente que os indícios de autoria (depoimento da vítima e testemunhas) e a prova da materialidade (registro do boletim de ocorrência e o exame de prática libidinosas) no caso em desate são inquestionáveis, sendo estes pressupostos que ensejam a segregação provisória. Ademais, não se apresenta nenhum fato novo que possa infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva do acusad”.
Ele entendeu que, ao menos por enquanto, a custódia provisória do réu está motivada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal, “em razão da gravidade concreta do delito, envolvendo tentativa de estupro de vulnerável praticado, em tese, pelo paciente, que ensejou o decreto prisional em seu desfavor nos autos [...].”.
O magistrado inclui, ao fim da deliberação:
“Ademais, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, atribuindo-lhe a conduta prevista no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput (L./2° fato), todos do Código Penal”.
E encerrou:
“Assim, em juízo de cognição sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (fumus boni iurise o periculum in mora)”.
CONFIRA OS TERMOS DA DECISÃO:
“[...] É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, em que o acusado alega a ausência dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de serem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem, é cediço que nesta etapa não cabe ao juiz realizar apreciação de mérito, o que será objeto de discussão na instrução processual.
Contudo, evidente que os indícios de autoria (depoimento da vítima e testemunhas) e a prova da materialidade (registro do boletim de ocorrência e o exame de prática libidinosas) no caso em desate são inquestionáveis, sendo estes pressupostos que ensejam a segregação provisória.
Ademais, não se apresenta nenhum fato novo que possa infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Os requisitos para a medida constritiva são patentes, eis que os fatos reclamam a garantia da ordem pública (o acusado supostamente manteve relações sexuais com vítima menor de 14 anos à época do fatos) e instrução criminal (indícios de que solto poderá macular a verdade dos fatos e coagir testemunha).
Desta feita, depreende-se que a manutenção da prisão, neste momento, é imperativa, eis que presente os requisitos elencados no artigo 312, do CPP e, sobretudo, para assegurar a integridade física, sexual e psíquica da vítima, o que justifica sobremaneira a aplicação da medida adotada (artigo 315, do Código de Processo Penal).
Sendo assim, considerando que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado foi fundamentada no sentido de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem ainda em razão da gravidade do delito, imperiosa a manutenção da prisão.
(...)
Sendo assim, considerando que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado foi fundamentada no sentido de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal, bem ainda em razão da gravidade do delito, imperiosa a manutenção da prisão.
O STJ ao julgar o RHC 33469/MG, em 26/06/2013, assentou que: 1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantias da ordem pública e aplicação da lei penal.
Não obstante vigorar em nosso sistema penal o princípio da presunção de inocência (CF, artigo 5º LVII), bem como o caráter excepcional da prisão preventiva, no caso, deve ser mantida, pois presentes os pressupostos, como também persistem os fundamentos que deram ensejo à decretação da medida cautelar, tendo em vista que não foram trazidos neste momento elementos válidos a ensejar sua revogação.
Portanto, não vejo possibilidade de revogação da decisão, porque ainda presentes os fundamentos da prisão preventiva e incabível a aplicação de medidas cautelares, visando com isso interromper, a reiteração dessa espécie de crime, tão danosa a vítima, bem como as demais pessoas da sociedade.
Sendo assim, e contando com o parecer desfavorável do Ministério Público, INDEFIRO, o pedido de revogação da prisão preventiva de [...]” (destaquei)
Pois bem.
Dessa forma, numa análise inicial, própria deste momento processual, verifica-se que a custódia provisória do paciente está motivada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito, envolvendo tentativa de estupro de vulnerável praticado, em tese, pelo paciente, que ensejou o decreto prisional em seu desfavor nos autos n° 0000142-61.2014.8.22.0701.
Ademais, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, atribuindo-lhe a conduta prevista no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput (L./2° fato), todos do Código Penal.
Assim, em juízo de cognição sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (fumus boni iurise o periculum in mora).
Posto isso, INDEFIRO o pedido LIMINAR, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do Habeas Corpus.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 h, facultando prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote por questão de celeridade e economia processual.
A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente vier a ser solto.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 26 de maio de 2023
Álvaro Kalix Ferro [...]”.