Publicada em 17/05/2023 às 09h37
Porto Velho, RO – O ex-vereador de Cacoal Mario Ângelo Moreira, conhecido como Jabá Moreira, foi sententeciado criminalmente em março de 2022 pela juíza de Direito Anita Magdelaine Perez Belem, esta atuando pelo Juizado Especial daquela Comarca.
A pena aplica a Jabá por acusar o ex-secretário municipal de Saúde Marco Aurélio Blaz Vasques, além de ofendê-lo na esfera moral, foi de quatro meses de detenção.
Por preencher os requisitos legais, a pena foi alterada para prestação pecuniária.
Isto, no valor de cinco salários-mínimos “vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 45 do CP, devendo o Cartório emitir boleto bancário para recolhimento do valor a ser destinada a Casa do Idoso - Lar Joana d Angelis”, determinou a magistrada.
Já no dia 05 de maio deste ano, em julgamento encabeçado pelo relator, João Luiz Rolim Sampaio, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO), rechaçou a apelação de Jabá Moreira, preservando a sentença de primeira instância.
Segundo os autos, Vasques concorreu nas eleições do ano de 2020 para o cargo de prefeito da cidade de Cacoal, e que, após as eleições, "o ex-vereador o Sr. Mário Ângelo Moreira “Jabá” e querelado neste processo, passou a realizar diversas ofensas de cunho pessoal, difamando sua honra através de falas em encontros e reuniões e principalmente em grupos de conversas de aplicativo de mensagem do whatsapp, afirmando categoricamente que: “Esse Vasques é uma fralde eleitoral”; “que só se envolve com bandido e corrupto”", e, por isso, ingressou com a ação no Poder Judiciário.
OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU:
“[...] Por todo o exposto, JUGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial de queixa-crime para o efeito de condenar MARIO ÂNGELO MOREIRA, pelo crime tipificado no art. 139 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado. Não registra antecedentes criminais. Não há elementos concretos para avaliar sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime, segundo restou apurado, são injustificáveis, contudo, próprios ao tipo penal. As circunstâncias são comuns ao delito, e quanto às consequências nada há que valorar. Não há elementos para concluir que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito.
Com efeito, em razão dos fatos descritos nos autos fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção.
Presente a atenuante da confissão, porém, a pena já encontra-se no mínimo legal.
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 141 do Código Penal, devido as ofensas terem sido praticadas na presença de várias pessoas e ainda por meio que facilitou a sua divulgação. Assim, aumento a pena em 1/3, para alcançar 04 (quatro) meses de detenção, tornando-a definitiva nesse patamar.
Fixo o regime aberto para cumprimento inicial da pena.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária no montante de 05 (cinco) salários-mínimos vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 45 do CP, devendo o Cartório emitir boleto bancário para recolhimento do valor a ser destinada a Casa do Idoso - Lar Joana d Angelis.
Intime-se as partes.
Custas pelo querelado, verificando-se o valor já recolhido nos autos.
Honorários sucumbenciais pelo querelado.
Registro automático.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado:
a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
b) Comuniquem-se os órgãos de praxe, inclusive o TRE;
c) Inicie-se o cumprimento da pena.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cacoal/RO, 10/03/2022
Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem”.
OS TERMOS DA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU:
“[...] Assim, percebe-se claramente que não se trata de uma mera crítica propalada pelo apelante ao querelante, ora apelado, revelando-se existentes, no conteúdo de suas postagens e falas, os elementos subjetivos do tipo previsto no artigo 139 do Código Penal.
Quando afirma que o apelado “fraudou documentos para o pleito eleitoral”, mesmo após a candidatura deste ter sido deferida pelo Tribunal Regional Eleitoral; que o apelado é “um desqualificado”; “fraudar documentos para ser candidato vai ser sério quando um pilantra assim” e diversas outras falas, no sentido de que o apelado é alguém que se envolve com criminosos, corruptos e não merece confiança, não está exercendo sua liberdade de expressão ou mera opinião - campo narrativo (animus narrandi) e à crítica (animus criticandi), mas possui animus de acusar o apelado. Ressalto que pela análise do ocorrido se vislumbra a demonstração de vontade do apelante de atingir a imagem ou a honra do apelado, portanto presente o dolo específico de difamar.
Desse modo, restou evidenciada, no caso concreto, a tipicidade do fato ante a presença do elemento subjetivo consubstanciado no propósito de ofender a reputação do apelado ou sua dignidade e decoro, demonstrando, assim, a intenção criminosa do apelante, sendo rigor a manutenção da sentença, com a consequente procedência do pedido inicial.
Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença apelada.
É como voto.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem [...]”.
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