Publicada em 09/05/2023 às 09h20
"[...] o autor afirma que, de fato, distribuiu caixas de bombons ou cestas, entregando panfletos que o identificavam como um dos responsáveis pelo “presente”", entendeu a juíza ao negar a censura
Porto Velho, RO – A juíza de Direito Brenda Aguiar Vasconcelos, da 2ª Vara Cível de Jaru, tomou uma decisão inagurual a favor das liberdades de expressão e imprensa, contrária, ainda, à censura. Ela foi publicada nesta terça-feira (09) no Diário Oficial de Justiça.
Isto, nos autos de nº 7002251-68.2023.8.22.0003.
O vereador da cidade, Rafael Vaz Lopes, do MDB, que também se apresenta como influenciador digital, sustentou que na “Páscoa deste ano, em parceria com voluntários e com o comércio local, entregou para crianças carentes do município caixas de bombons juntamente com um panfleto que proporcionava a identificação dos responsáveis pelo presente e divulgação de ações de seu mandato na comunidade local”.
O edil prossegue afirmando qua no dia 10 de abril, o perfil Fábrica de Memes, pertencente aos autores citados nos autos, “teria insultado suas ações sociais”.
E veiculação alegou que o ato era, ainda de acordo com o membro da Câmara de Vereadores de Jaru, exclusivamente de cunho político, citando que, ao entregar os chocolates da Páscoa e edil também aproveitava para apresentar “santinhos políticos”.
Ao rechaçar a possibilidade de exclusão das veiculações, a magistrada pontuou:
“Da leitura da exordial e dos documentos juntados, não se extrai comprovação de probabilidade do direito que justifique a abstenção de veicular imagem, matéria ou mencionar o nome do Requerente em quaisquer dos meios de comunicação físico ou digital, isto porque, embora o autor alegue que as publicações malferiram a sua honra, imagem ou reputação, não há provas sumariamente de que as notícias vinculadas se trate de fake news. Afinal, o autor afirma que, de fato, distribuiu caixas de bombons ou cestas, entregando panfletos que o identificavam como um dos responsáveis pelo “presente”. Em uma análise perfunctória, não se vislumbra a disponibilização pelos donos do perfil de informações inverídicas”.
E acresceu:
“Verifica-se que a pretensão deduzida caracteriza ato de censura e de intervenção na liberdade de pensamento, de informação jornalística, de imprensa, na medida em que requer que os requeridos sejam impedidos de noticiar imagem, matéria ou mencionar o nome do Requerente em quaisquer dos meios de comunicação físico ou digital”, indicou.
Pessoas públicas e liberdade de expressão
A juíza Brenda Aguiar Vasconcelos assevera também que que as pessoas consideradas públicas “estão, de fato, sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia, especialmente os gestores públicos”.
Na visão dela, aqueles que se propõem a representar a sociedade devem aceitar, compreender e dar tratamento às críticas a eles dirigidas de forma mais acentuada que um cidadão comum, “na medida em que a circulação de ideias se revela essencial para a configuração de um espaço público de debate e, por conseguinte, para a própria conformação do Estado Democrático de Direito”.
E vai além:
“Os políticos, até certo ponto, estão expostos a críticas ou elogios. Se o poder público coibir toda e qualquer manifestação de quem pensa em contrário, estar-se-ia praticando a censura”, sacramentou:
E encerra:
“A liberdade de expressão deve ser compreendida de forma ampla, contemplando a disseminação de informações e de críticas. O direito constitucional assegura a liberdade de imprensa e veda a censura política. É livre a manifestação da expressão favorável ou contrária, de cidadãos ou da empresa, a respeito de candidatos/políticos que estão sujeitos a avaliação da sociedade”, concluiu.
A representante do Judiciário deferiu parcialmente a antecipação de tutela para que os sujeitos acionados pelo vereador Rafael Vaz Lopes se abstenham “apenas de publicar os dados pessoais em quaisquer meios de comunicação físico ou digital, como RG, CPF, endereço residencial, da parte requerente [edil], em redes sociais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Indefiro os demais pleitos antecipatórios”, deliberou.
No mais, o processo segue o trâmite regular.
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