Publicada em 14/06/2023 às 08h47
Porto Velho, RO – Remy Cardoso Xavier, presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, ingressou com agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) contra decisão proferida em primeiro grau.
A Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé, deferiu tutela provisória de urgência para o fim de suspender o “andamento dos trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito (Decreto Legislativo n.º 014/2023 – Processo n.º 59/2023/CMSMG) em trâmite na Câmara Legislativa local”.
Xavier argumentou em segunda instância que o juiz de piso suspendeu os trabalhos da Comissão por “considerar que não haveria “fato certo e determinado” a ser apreciado pela Casa de Leis, contudo, no Decreto Legislativo, em que pese do requerimento do vereador denunciante padecer de “falta técnica”, consta o fato certo e determinado da denúncia, desconsiderando quais outros fatos ou elementos vagos trazidos”.
Afirmou ainda que não se poderia do colega solicitante, Edmar Crispin, do PSB, também vereador, em sua denúncia, “um rigor formal e absoluto quando da propositura de sua denúncia, sendo certo que o ato que constitui a CPI é o Decreto Legislativo – aqui de n.º 14/2023 –, e não a denúncia inicial – e que tem como fato certo e determinado o Processo de Aquisição n.º 2.046/2022”.
No mais, disse que “todos os outros requisitos constitucionais e regimentais foram observados para a instauração da Comissão”.
Por fim, pediu para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do agravo.
Decisão do desembargador
Roosevelt Queiroz Costa, atuando pela 2ª Câmara Especial do TJ/RO, anotou que, “De fato, como registrou o Juízo primevo, o requerimento alude a uma possível irregularidade ocorrida no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, postulando a instauração da CPI para o fim de “averiguação de todos os processos de aquisição e contratação realizadas pela secretaria”, pois haveria “indícios de irregularidade nos processos, sendo um deles o processo nº 2046/2022””.
O magistrado sacramenta:
“Assim sendo, diante do acima, é possível ter, ao menos em um juízo superficial, que não há um fato certo e determinado a ser apurado, mas verdadeiro pedido de “varredura” na administração municipal, mas sem indicar motivo concreto e individualizado”.
E incluiu em suas justificativas:
“Em que pese mencionar que haveria “indícios de irregularidade nos processos”, não anuncia quais indícios seriam esses ou documentos que corroborem essa narrativa. Nessa linha, de fato a fumaça do bom direito milita em prol do Agravado, já que não é possível ter do requerimento ou do decreto legislativo – que apenas remete àquele – qual o fato certo e determinado a ser apurado”, salientou.
Por fim, Queiroz Costa decidiu:
“Por todo o contexto apresentado, neste momento pórtico da ação, de cognição preliminar e sumária, estão presentes os requisitos para a tutela provisória como deferida na decisão atacada. EM FACE DO EXPOSTO, em cognição sumária, [...], indefiro-a”, encerrou.
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