Publicada em 23/06/2023 às 09h07
Porto Velho, RO – Em 2018, Jurandir Rodrigues de Oliveira, conhecido como Jurandir Bengala, hoje no PL, foi condenado pela prática de improbidade administrativa em ação movida pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO).
Bengala é ex-presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, e, até hoje, membro da Casa de Leis-mirim.
A juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, definiu as seguintes sanções à época:
“[...] a) O ressarcimento integral do dano, correspondente à soma dos valores de gratificações recebidas durante o período em que foi presidente da Câmara Municipal;
b) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
c) perda da função pública, se ainda a exercer;
d) suspensão de seus direitos políticos por cinco anos;
e) pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano e
f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. [...]”.
O caso, segundo o MP/RO
O MP/RO entrou com ação de Improbidade Administrativa contra Jurandir Rodrigues de Oliveira, o Jurandir Bengala, vereador de Porto Velho.
O objetivo da ação era fazer com que o edil, à época presidente da Casa de Leis municipal, fosse condenado a devolver o dinheiro público.
De acordo com a ação, a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou a Resolução 560/2012, que fixou o salário mensal dos vereadores para o mandato de 2013 a 2016 em R$ 12.025,00.
Além disso, também foi aprovado o salário do presidente da câmara, que ficou em R$ 18.037,00.
Paralelamente, uma ação direta de inconstitucionalidade foi movida contra a Resolução 560, resultando na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que tratava do salário do presidente da câmara (art. 2º).
O julgamento ocorreu no dia 16 de maio de 2016 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Pouco tempo depois, em 1º de junho de 2016, a Câmara Municipal aprovou e o então presidente, Jurandir Rodrigues de Oliveira, promulgou uma nova Resolução, autorizando o pagamento de uma gratificação de representação no valor de R$ 6.012,00 ao presidente da câmara.
Segundo a instituição de fiscalização e controle, Bengala praticou ato de improbidade administrativa que se enquadra nas situações previstas nos artigos 10, I e 11, II da Lei 8429/92.
A alegação é de que a segunda Resolução teve como objetivo contornar a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Por isso, o MP/RO solicitou que fosse declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Resolução nº 596/CMPV02016, com a consequente condenação de Jurandir nas sanções previstas nos artigos 12, II e III da Lei 8.429/92, além da restituição integral do prejuízo causado ao erário público.
Acórdão
No dia 13 de junho de 2023, a 2ª Câmara Especial do TJ/RO, em julgamento encabeçado pelo desembargador Hiram Souza Marques, relator, rechaçou, à unanimidade, o recurso de apelação apresentado por Jurandir Bengala.
A deliberação de Marques foi acompanhada por Roosevelt Queiroz Costa e Miguel Monico Neto.
Ele entendeu que “A partir de julho/2016, o requerido [Jurandir Bengala] começou a receber gratificação no valor R$6.012,00 de maneira indevida e contrária ao interesse público, em claro enriquecimento ilícito”.
Em seguida, pontuou:
“O dolo é patente, porquanto o recorrente, ao tomar ciência da decisão final do TJRO, na referida ação constitucional, adotou providências para aprovar e, em seguida, sancionou a Resolução nº 596/2016, apenas 15 dias após o julgamento final da ação, contornando a vedação legal e judicial, sendo, repita-se, o único beneficiado pelo ato”.
Para Marques, ficou claro que o ex-presidente almejou fins ilícitos, “de modo que deve ser reconhecido o uso indevido da função pública parlamentar, pois o que é combatido não é o ato legislativo em si, mas a conduta claramente ímproba”.
Ele acresce também:
“Embora o ato tenha se dado em processo legislativo, ele violou frontalmente os princípios que regem a Administração Pública, objetivando o enriquecimento ilícito, causando danos ao erário. A despeito de justificar que sua conduta restringiu-se em atuar de acordo com suas funções regimentais, o recorrente colocou em votação, aprovou e sancionou a Resolução 596/2016, aliado ao fato de que o projeto da norma foi de autoria da Mesa Diretora, do qual, na função de então presidente da Câmara, fazia parte”.
E, em outra passagem, encerra:
“Logo, conforme fundamentação supra, praticam improbidade administrativa os agentes públicos que, por ação ou omissão, descumprem os comportamentos pretendidos pelos diversos princípios constitucionais da Administração Pública, realizando mecanismos artificiosos consubstanciados na edição de norma para elevar irregularmente seu subsídio, na mesma legislatura, em contrariedade ao disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal, burlando a legislação vigente”, concluiu o relator.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU:
ACÓRDÃO DO TJRO: