Publicada em 07/06/2023 às 09h17
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da 1ª Câmara Especial, e em julgamento encabeçado pelo relator, o desembargador Gilberto Barbosa, derrubou sentença de primeiro grau.
A deliberação de piso insentava um motorista de ônibus escolar de responder por improbidade administrativa após ter tentado estuprar uma menor vulnerável. Em autos apartados, na seara criminal, ele foi condenado.
No dia 16 de abril de 2014, no ônibus escolar, no município de Cacaulândia, o demandado, após transportar todos os alunos e ter ficado sozinho com a vítima, parou o veículo, e, sob o pretexto de que havia quebrado, “[...] sentou-se ao lado da adolescente e passou a acariciar suas pernas e dizer que ela era muito linda”.
A denúncia diz ainda:
“A adolescente, obviamente assustada e constrangida, afirmou que o ônibus não estava quebrado e disse para ele abrir a porta senão gritaria. Com a negativa da vítima, o denunciado retornou à direção do veículo e a deixou em sua residência”, anotou.
Já na seara cível, respondendo pela acusação de improbidade, a ação foi julgada improcedente em janeiro de 2022. A deliberação foi do juiz Alex Balmant, da 4ª Vara Cível de Ariquemes.
Em parte da decisão, ele justificou:
“Desta forma, como se observa do texto da lei, não há como entender que a prática de crime sexual manifestadas no exercício do cargo configure ato de improbidade”, anotou à época.
E encerrou:
“O crime foi praticado e o infrator punido, o que não importa dizer que, necessariamente, cometeu ato de improbidade administrativa”, concluiu.
TJ DE RONDÔNIA
Já no recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO), o Acórdão versa:
“Em atenção à gravidade da conduta descrita na inicial da ação civil pública e nos estreitos contornos da razoabilidade, notadamente a extensão do dano causado, a ofensa à ordem pública, bem como considerando o desvio ético, imponho a [...] a perda da função pública e, por três anos, proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário”.
E ainda:
“Deixo de condená-lo à suspensão dos direitos políticos considerando já se tratar de efeito decorrente da sentença penal condenatória (proc. 0009408-35.2014.8.22.0002)”.
Por fim, deliberou:
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar [...], pela prática do ato ímprobo descrito no artigo 11 da Lei 8.429/92, à perda da função pública e, por três anos, proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. É como voto”.
Os desembargadores Luiz Pauletto e Daniel Ribeiro Lagos acompanharam.