Publicada em 19/06/2023 às 10h44
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) publicou mais uma decisão desfavorável ao vereador José Francisco Pinheiro, o Chico Pinheiro, do MDB.
Ele tenta regressar à função de Presidente da Casa de Leis municipal desde que fora afastado por deliberação judicial.
A última mudança legal no caso relatada pelo Rondônia Dinâmica foi quando o emedebista conseguiu regressar ao Poder como edil, porém sem obter sucesso no pleito envolto ao mando no Legislativo-mirim.
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No Acórdão publicado pelo TJ/RO, em julgamento realizado no dia 07 de junho 2ª Câmara Especial, a deliberação do desembargador-relator Roosevelt Queiroz Costa negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo membro da Câmara Municipal de Ariquemes.
“Trata-se embargos de declaração interpostos por José Francisco Pinheiro contra a decisão monocrática que concedeu o pedido de tutela antecipada recursal apenas para determinar a suspensão da decisão do juízo primevo que reconduziu o ora embargante ao cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Ariquemes, mantendo-se o seu retorno ao cargo de Vereador”, dizem os autos.
Versam ainda:
“O embargante em suas razões alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, porquanto deixou de analisar pedidos e teses preliminares. Requer seja os embargos declaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se a omissão acima apontada”.
Queiroz decidiu negar o provimento:
“No que pertine o retorno à Presidência daquela Casa de Leis, o eg. STJ já decidiu em caso análogo, que o retorno se dará apenas no cargo de Vereador, não implicando, automaticamente, no retorno ao cargo de Presidente da Câmara de Vereadores [...]”, anotou.
Em outro trecho, sacramentou:
“verifica-se que não está presente o vício alegado, restando certo que os embargos declaratórios não podem ser usados com o intuito de revisão da decisão, sendo admissíveis se presentes um dos vícios que autorizam a sua interposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não se observa no presente caso”.
E encerrou:
“EM FACE DO EXPOSTO, ainda em cognição sumária, não demonstrada a ocorrência de qualquer vício a ser sanado por esta via, nego provimento aos embargos, reservando-me novo exame quando do julgamento no colegiado”, concluiu.