Publicada em 26/06/2023 às 11h16
Porto Velho, RO – Numa ação monitória onde visa receber dinheiro de diárias a que alega fazer jus por atividades parlamentares realizadas no começo do ano, o vereador cassado Rivan Eguez da Silva tentou tirar o juiz Gleucival Zeed Estevão do processo.
Em autos apartados onde suscita exceção de suspeição, ele alega, em suma e sem provas, que os pais já falecidos do magistrado de primeiro grau teriam “adotado” o marido da atual prefeita Raíssa Bento, do MDB, o advogado e ex-secretário de Obras municipal Antônio Bento do Nascimento.
Estevão se manifestou antes da deliberação do Tribunal de Justiça (TJ/RO) sobre o pleito do ex-edil.
“Senhor Relator, logo se vê, com a devida vênia, que a tese criada pela parte excipiente não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais e taxativas do art. 145, do CPC.
Age de má-fé ao querer burlar as leis da República para escolher o juiz que vai apreciar a causa, inventando suspeição. A verdade é que o excepto não tem nenhum laço ou sentimento de parentesco, seja consanguíneo ou afim, e nem de amizade íntima que seja, com o advogado Antônio Bento do Nascimento.
Também não é verdadeira a tese de que o advogado Antônio Bento do Nascimento tenha sido, ainda que de fato, adotado pelos pais do excepto. É muita irresponsabilidade basear-se em "disse me disse" para imputar o fato aos falecidos pais do excepto, que não estão mais em condições de se defender.
Todavia, ainda que isso fosse verdade (adoção fática), o que se admite apenas para fazer exercício de hermenêutica e tornar ainda mais evidente a má-fé do excipiente, Antônio Bento (ou sua esposa) não é parte na monitória de nº 7001783-68.2023.8.22.0015”.
SEGUNDO GRAU
As Câmaras Especiais Reunidas do TJ/RO rechaçaram a demanda movida por Rivan Eguez.
Em decisão norteada pelo desembargador Glodner Luiz Pauletto, o órgão judiciário compreendeu:
“[...] analisando o caso dos autos, em especial o cenário deduzido pelo excipiente, não vejo qualquer parcialidade do magistrado em questão, a medida em que não se visualiza qualquer das hipóteses explicitadas pela Lei Processual que possam levar o interesse do magistrado na causa (ou que representem contradictio intuitus personae)”, pontuou.
Pauletto prossegue:
“Com efeito, no caso concreto, estamos a tratar de ação monitória movida pelo excipiente em face do Município de Guajará-Mirim/RO. A parte adversa, Município de Guajará-Mirim/RO, em nada foi objetada pelo excipiente. E o Município de Guajará-Mirim/RO, é pessoa diversa do seu Prefeito (primeiramente, porque se tratam de pessoas distintas, uma sendo pessoa física e outra pessoa jurídica) e em segundo, com interesse totalmente distintos, conquanto, embora haja natureza de representação política, o Prefeito não se confunde o Ente Federativo”.
E diz ainda:
“Esta circunstância, por si só, já basta e torna o suficiente para a improcedência da pretensão contida na exceção. Ainda, por amor ao debate, destaco, que a exceção se apresenta de uma temeridade tamanha, que chega a margear a má-fé”.
E sacramenta:
“Ora, a elucubração e conjectura, de que o magistrado, poderia ter interesse na causa porquanto os pais destes, adotaram pessoa casada com a Prefeita, sem a existência de qualquer prova de que, de fato, o magistrado haveria de ter interesse concreto na causa, além de falaciosa é irresponsável”, encerrou.
Ao fim, julgou improcedente presente exceção de suspeição, e fez um alerta ao vereador cassado:
“Outrossim, ressalto à parte excipiente, que novos expedientes serão encarados como extensores da litigância de má-fé, ensejando, portanto, às sanções cabíveis., bem como que eventual recurso deverá vir socorrido com o respectivo preparo, sob pena de deserção”, finalizou.