Publicada em 21/07/2023 às 11h35
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) julgou apelação movida pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO) nos autos de nº 0016833-42.2012.8.22.0501, processo referente à “Operação Dominó”.
Dos 21 acusados sobre os fatos narrados pelo órgão de fiscalização e controle, 17, a despeito de condenados, tiveram suas penas extintas em decorrência da prescrição retroativa.
De acordo com o MP/RO, a maioria envolvida, quase todos parlamentares estaduais à ocasião, isto entre março de 2003 e junho de 2005, teria "desviado ou concorrido para o desvio de R$2.692.957,34, sendo este valor pertencente ao Poder Legislativo, os quais foram revertidos em forma de emissão de passagens aéreas utilizadas pelos próprios réus ou terceiros por eles indicados em viagens”.
No Acórdão de 97 páginas, 2ª Câmara Especial condenou criminalmente, com penas que devem ser cumpridas, apenas quatro pessoas.
O ex-presidente da Assembleia (ALE/RO) à época (condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado); o irmão dele (condenado a 11 anos de reclusão em regime fechado), que era diretor da Escola do Legislativo; e outros dois ex-deputados, ambos sentenciados a oito anos e quatro meses de reclusão em regime fechado.
A deliberação colegiada foi tomada por maioria contra o voto do relator e a favor da visão formada pela manifestação dissidente, apresentada por Glodner Luiz Pauletto.
A emenda do Acórdão ficou assim:
“Configura o crime de peculato-desvio a conduta do funcionário público que, requisita, solicita ou emite passagens para si ou terceira pessoa para utilização sem finalidade público-institucional.
Para a configuração do crime de peculato desvio não é imprescindível que o servidor tenha atribuição legal de ordenador de despesa ou detenha a posse física da coisa, bastando que, em virtude do cargo, tenha a disponibilidade jurídica do bem, isto é, a possibilidade de disposição do bem em razão da função (posse em sentido amplo).
Havendo circunstâncias fáticas objetivas e provas materiais a demonstrar o dolo específico de desviar bens do erário, para si ou para outrem, impõe-se a condenação por peculato desvio.
Se a denúncia imputa o mesmo fato a todos os réus, tendo sido o processo desmembrado em relação a dois deles, em virtude do foro por prerrogativa de função, um ao Superior Tribunal de Justiça (Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado) o outro ao Tribunal de Justiça (Presidente da Assembleia Legislativa) resultando na condenação dos mesmos nessas instâncias, havendo conjunto de provas robusto e harmonioso, enriquecido por indícios precisos e convergentes colhidos em sede inquisitorial e confirmados em juízo, imperioso também é a condenação dos partícipes na instância ordinária.
A aplicação do princípio da isonomia previsto no art. 580 do Código de Processo Penal exige que os coautores ou partícipes sejam acusados pelo mesmo crime em concurso de pessoas. Demostrada a inexistência de unidade fático-processual, inviável a aplicação do efeito extensivo.
O oferecimento da denúncia, na ação penal pública, não se submete ao princípio da indivisibilidade, razão pela qual o não oferecimento de denúncia em relação a um dos supostos acusados não interfere na situação jurídica dos demais.
Transcorrendo mais de 10 anos entre o recebimento da denúncia e o acordão condenatório, não ultrapassando 4 anos as penas fixadas, impõe-se a declaração de prescrição da pretensão punitiva retroativa. Outrossim deve-se declarar a prescrição da pena em abstrato daqueles réus que completaram 70 anos no curso do trâmite recursal”.