Publicada em 31/07/2023 às 09h22
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferiu uma decisão nesta semana acerca de um caso de cumprimento de sentença envolvendo o Estado de Rondônia e um ex-secretário-chefe da Casa Civil.;
A ação teve início em 2016, mas recentemente, as partes se depararam com uma questão de fraude à execução.
De acordo com os autos, o Estado de Rondônia solicitou a penhora de 30% da renda mensal do ex-membro do estafe de Ivo Cassol, ex-governador rondoniense.
Ele é servidor federal aposentado pelo INSS, mas o pedido não foi cumprido.
Diante disso, o Estado tentou o desconto direto em folha, o que foi autorizado pelo juízo no percentual de 30%.
Contudo, veio à tona a alegação de que o Executado teria praticado uma fraude, alienando um imóvel para outra pessoa, enquanto ainda era parte do processo de execução.
O magistrado responsável pelo caso analisou os argumentos apresentados pelas partes. O Executado [ex-chefe da Casa Civil] confirmou a venda do imóvel, mas alegou que a fraude à execução só poderia ser reconhecida se houvesse a averbação da penhora no registro do bem ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, conforme previsto na súmula 375 do STJ e no Artigo 792 do Código Civil.
Contudo, a decisão judicial apontou que a averbação da penhora e a má-fé do terceiro comprador não são necessárias quando, à época da alienação, já estava em curso uma ação contra o devedor que pudesse levá-lo à insolvência.
O tribunal considerou que o Executado tinha conhecimento da execução e, mesmo assim, alienou o imóvel, reduzindo substancialmente seu patrimônio.
Com base nesses argumentos, o juiz reconheceu a fraude à execução e declarou a ineficácia do negócio jurídico em relação ao Estado de Rondônia. Além disso, determinou a expedição de um mandado de penhora da posse do imóvel em questão.
Também foi expedido um mandado de intimação ao INSS, para que cancele a penhora ou desconto no benefício previdenciário do Executado, sob pena de multa. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá cumprir a determinação no prazo de cinco dias e comprovar a ação nos autos em até 15 dias.