Publicada em 24/07/2023 às 09h44
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Rogério Montai de Lima, da 1ª Vara Criminal de Cacoal, pronunciou seis supostos envolvidos no assassinato do advogado Sidnei Sotele, então procurador-geral da Câmara Municipal de Vereadores da cidade.
Ele foi alvejado por pelo menos 14 tiros à ocasião.
A pronúncia significa que todos serão julgados pelo Tribunal do Júri. Até lá a prisão preventiva está mantida:
"Mantenho a prisão preventiva dos pronunciados, em razão da não alteração do quadro fático-jurídico, mantendo-se íntegros os fundamentos da custódia cautelar ante a gravidade concreta do delito como materialização do risco à ordem pública, expressa na contundência do atentado e periculosidade dos agentes envolvidos na prática delitiva. O crime, além de grave, foi cometido em circunstâncias das quais emergem indisfarçável periculosidade, tanto assim que caracterizadoras de qualificação de causa e modo".
O caso, de acordo com os autos
Em 07 de maio de 2019, por volta das 13h30min, Sotele foi morto na Avenida Presidente Médici, número 1849, no Bairro Clodoaldo.
Os suspeitos, identificados pelas iniciais M.S.G., M.A.S.N., G.L.B., R.C.A., R.F., W.V., W.M., e G.S.S., supostamente agiram em conjunto com A.J.V.T. (já falecido) e sob a influência de D.B.R. (também já falecido).
As investigações apontam que o causídico assassinado fazia parte de um grupo político que tinha conflitos anteriores com a família B., na cidade de Ministro Andreazza.
A disputa entre os grupos políticos resultou em diversos homicídios. Segundo os autos, W.M., teria conhecimento de uma pessoa que procurava assassinos de aluguel para um crime envolvendo um alto valor em dinheiro.
Esse indivíduo foi identificado como D.B.R.
G.S.S. foi recrutado para auxiliar o grupo criminoso. W. M. entrou em contato com W.V., que ficou responsável por apoiar o grupo no município de Cacoal.
G.S.S. recebeu dinheiro para cobrir as despesas do grupo em Cacoal. O grupo se organizou na cidade para cometer o assassinato de S.S.
D.B.R. providenciou uma motocicleta Honda/CG 125 para G.S.S., com o objetivo de subtrair um veículo que seria usado no homicídio de Sotele. R.C. ficou encarregado de subtrair o veículo GM/CORSA Classic em Ji-Paraná, que foi posteriormente levado para a residência de W.V.
G.S.S. levou o veículo até a propriedade de D.B.R., onde o veículo foi adulterado com placas e lacres falsos, com a colaboração de G.L.B. Outra pessoa envolvida nesse processo foi R.F.
No mesmo dia, G.S.S. levou o veículo até a residência de W.V., onde foi envelopado e teve seus vidros escurecidos.
G.S.S. permaneceu na residência dando apoio ao grupo, juntamente com M.S.G., M.A.S.N., W.V. e R.C., todos envolvidos na execução do homicídio.
R.F. permaneceu em Cacoal para monitorar o advogado, mas acabou sendo preso antes da execução do crime.
D.B.R. planejou outros homicídios em conjunto com o grupo, envolvendo outras vítimas. Conforme os autos, o grupo criminoso acompanhou visualmente Sidnei Sotele durante a manhã do crime.
O veículo utilizado pelos executores, um Corsa Classic branco com placa clonada NEE 2557, foi avistado em vários pontos da cidade, seguindo o veículo da vítima.
Entre as 11h05min03s e 13h34min00s, período em que o procurador-geral à época esteve na Câmara de Cacoal, o veículo dos executores passou várias vezes pelo local, até encontrar o momento mais oportuno para realizar o assassinato. Quando Sidnei Sotele saiu da Câmara, acompanhado de G.F.S. e R.C.F., foi alvejado por diversos disparos de arma de fogo, efetuados por M.S.G. e A.J.V.T., (já falecido). Os executores, sem esconder o rosto, saíram do veículo Corsa conduzido por M.A.S.N., portando armas de fogo.
Durante o ataque, um dos executores também atingiu G.F.S [servidores da Câmara na data]. com um tiro no rosto, mas ele sobreviveu por circunstâncias alheias à vontade dos agressores.
Sotele foi atingido por pelo menos 14 disparos, não tendo chance de defesa devido ao ataque repentino e coordenado. Os denunciados teriam se organizado para cometer o homicídio, com cada um desempenhando uma função específica.
Conclusões do juiz
O prolator da sentença de pronúncia disse em terminado trecho de suas conclusões sobre o caso:
“No caso, da análise do conjunto probatório, percebe-se a existência de elementos suficientes para a pronúncia dos réus. Em que pese as versões afirmadas pelos acusados e notadamente pelas testemunhas de defesa, há elementos indiciários concatenados que sugerem, num juízo superficial, o suposto envolvimento dos acusados no planejamento e execução dos crimes ora em apuração, aptos a justificar a submissão deles a Júri Popular”.
Ele acresceu:
“Colhe-se dos depoimentos colecionados nos autos que há ao menos duas versões para os fatos. Uma aponta que apenas teria envolvimento com os fatos os acusados M.G., M.A.D.S.N., G.S.S., A.J.V.T. e D.B. (os dois últimos já falecidos), conforme sustentado pelos próprios réus M.G. e M.A.D.S.N. Outra, consubstanciada com as declarações de G.S.S., e as testemunhas W., D.S., A.S. e P.E.A., indica a participação, além dos já citados, dos demais denunciados W.M., W.V. e R.F”.
E anotou ainda:
“Em que pese a divergência, não se mostra apropriado afastar nesse momento nenhuma das imputações. Há, pois, indícios suficientes da suposta participação de todos os réus, seja na execução, seja no apoio logístico/planejamento na prática criminosa. Cabe somente ao Corpo de Jurados dirimir a dúvida e acolher uma das versões mediante vertical ingresso no âmago da prova, vedada neste momento processual pelo juiz singular”, asseverou.
A deliberação
Rogério Montai decidiu:
“ISTO POSTO, PRONUNCIO os acusados M.S.G., M.A.D.S.N., R.F., W.M., W.V., e G.S.S. pela prática do crime descrito no art. 121, § 2°, incisos I (mediante paga) e IV (recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima), na forma do art. 29, ambos do Código Penal (1° fato); e pela prática do crime descrito no art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal (2° fato)”, deliberou o magistrado.
E concluiu:
“Mantenho a prisão preventiva dos pronunciados, em razão da não alteração do quadro fático-jurídico, mantendo-se íntegros os fundamentos da custódia cautelar ante a gravidade concreta do delito como materialização do risco à ordem pública, expressa na contundência do atentado e periculosidade dos agentes envolvidos na prática delitiva. O crime, além de grave, foi cometido em circunstâncias das quais emergem indisfarçável periculosidade, tanto assim que caracterizadoras de qualificação de causa e modo”, finalizou.