Publicada em 02/07/2023 às 13h53
Foto: Breno de Paula - Advogado Tributarista
O desembargador Federal José Amílcar registrou em seu voto: “A colenda 7a Turma decidiu, em julgado, que “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para o trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet”. (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p 263 de 28/06/2013)”
O arrolamento de bens e direitos é uma medida executada pela Receita Federal do Brasil para garantir a liquidação do crédito tributário de contribuintes devedores e é normatizado pela Instrução Normativa RFB 1.565/2015.
O arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 2 milhões.
O advogado tributarista Breno de Paula, patrono da ação judicial, comemora a decisão. “A Receita Federal não pode interditar, cercear a liberdade econômica ou patrimonial do contribuinte", explica o jurista.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona em repudiar a prática de sanções políticas, ou seja, restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras”, conclui o tributarista Breno de Paula.