Publicada em 10/08/2023 às 11h04
Porto Velho, RO – Na última sexta-feira, 04 de agosto, a Justiça Eleitoral da 018ª Zona Eleitoral de Alvorada d'Oeste, em Rondônia, proferiu uma sentença que resultou na condenação de um indivíduo por prática de propaganda de boca de urna durante as eleições municipais de 2020.
O réu foi considerado culpado por violar dispositivos da legislação eleitoral, segundo o Ministério Público do Estado de Rondônia.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público, no dia 15 de novembro de 2020, por volta das 14h, o sentenciado teria realizado propaganda de “boca de urna” na Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Matilde Dutra Rozo, localizada na Avenida Nove de Julho, bairro CTG, em Alvorada do Oeste.
A acusação destacou que o réu, ciente da ilicitude de sua conduta, teria influenciado a escolha de um eleitor ao indicar, de forma verbal e gestual, um número de candidato específico.
Fiscais de outros partidos que estavam presentes no local alegaram ter ouvido um idoso questionar o réu sobre determinado número, ao passo em que o denunciado teria respondido positivamente com gestos das mãos, indicando o voto para aquele candidato.
Essas testemunhas reforçaram a acusação e alegaram que o réu persistiu em sua conduta mesmo após advertências.
A denúncia foi recebida pela Justiça em julho de 2022, e foi proposta inicialmente uma transação penal pelo Ministério Público, que foi aceita em audiência preliminar, porém, não foi cumprida. O réu alegou falta de condições financeiras para cumprir o acordo proposto, o que levou o Ministério Público a propor ações alternativas, não aceitas pelo réu.
Diante da falta de cumprimento do acordo e das ações propostas, a Justiça determinou a revogação do benefício anteriormente concedido e o início de uma ação penal contra o demandado. Em audiência, foram colhidos depoimentos das testemunhas e feito o interrogatório do réu.
A decisão judicial, proferida pelo juiz Luis Delfino César Junior, considerou as provas apresentadas, como os depoimentos das testemunhas, e concluiu que o réu cometeu o crime de propaganda de boca de urna, conforme previsto no artigo 39, §5º, inciso II, da Lei n. 9.504/97.
O réu foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção em regime aberto e multa no valor de 5.320,50 reais. Além disso, a pena de detenção foi substituída por prestação de serviço à comunidade. Os honorários do advogado dativo foram fixados em R$ 4.000,00.
O juiz ressaltou que a conduta do réu, mesmo após advertências, demonstrou a intenção de influenciar os eleitores de forma ilegal, caracterizando o crime de propaganda de boca de urna. A sentença determina que a pena seja cumprida conforme a lei, com as devidas comunicações e execuções após o trânsito em julgado.
A decisão serve como alerta sobre a importância do respeito às normas eleitorais durante o processo democrático, destacando que práticas como a propaganda de boca de urna são consideradas infrações e podem resultar em consequências legais.