Publicada em 15/08/2023 às 14h46
Ao disciplinar o funcionamento dos julgamentos virtuais, os tribunais brasileiros não podem limitar a prerrogativa de decidir pela importância da sustentação oral pelo advogado, nem podem condicionar os pedidos de destaque à comprovação da relevância e complexidade da causa.
Com esse entendimento, o conselheiro Marcello Terto, do Conselho Nacional de Justiça, concedeu liminar para suspender uma resolução criada pelo Tribunal de Justiça rondoniense que feriu o direito de defesa do cidadão e as prerrogativas da advocacia.
O pedido foi apresentado ao CNJ por um cidadão para a uniformização das normas para realização de sustentação oral perante tribunais, turmas e colégios, dadas as disparidades no tratamento da matéria pelas diversas cortes. A OAB-RO e o Conselho Federal da OAB atuaram como terceiros interessados.
A Resolução 288/2023 fixou que, quando uma causa for levada a julgamento virtual, as partes tenham dois dias para pedir destaque, visando o julgamento virtual, desde que apresentem justificativa de relevância e complexidade, ou outras particularidades do caso que assim o exigirem.
Se o TJ-RO entender que o processo deve ser apreciado na sessão presencial, a resolução ainda estabeleceu uma limitação à sustentação oral pelo advogado: ela não poderá ser feita presencialmente se já tiver sido enviada na forma de gravação de áudio ou vídeo no ambiente eletrônico.
Assim, o advogado teria de se manifestar contra o julgamento virtual sem enviar sustentação oral e esperar o deferimento do colegiado para poder defender seu cliente presencialmente, sob o risco de o processo ser julgado virtualmente sem o exercício da prerrogativa.
Em seu voto, Marcello Terto destacou a importância da prerrogativa da sustentação oral como prevista em lei e afirmou que a mesma resolução do TJ-RO garantiu o julgamento presencial de determinados casos de destacada importância, como nas ações envolvendo réus com foro privilegiado.
"Seria, de outro lado, o direito de defesa da liberdade ou mesmo dos interesses individuais ou coletivos do cidadão comum de menor valia que o das autoridades regimentalmente escolhidas pelo TJ-RO?", indagou o conselheiro.
Em sua análise preliminar, a resolução submete a prerrogativa da advocacia a alto grau de subjetividade, "para não dizer de seletividade". "Não é demais lembrar que as normas editadas pelos tribunais devem estar em consonância com as normas de processo e com as garantias processuais asseguradas às partes", disse.
A limitação da prerrogativa de decidir pela importância ou não da sincronia da sustentação oral nas possibilidades facultadas pela lei, condicionando o deferimento do pleito de sustentação oral à necessidade de justificativa da relevância e complexidade da demanda, cria obstáculo ao exercício do profissional da advocacia e injustificável discriminação do cidadão comum que depende do Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos", complementou.
O caso ainda será avaliado pelo colegiado do CNJ. Márcio Nogueira, presidente da Seccional de Rondônia da OAB, afirmou que, na prática, a resolução acabava com a prerrogativa de realização de sustentação oral nas hipóteses previstas pelo Estatuto da OAB, pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal.
"Ao sincronizar a manifestação do advogado com a atenção do julgador, garante-se a plena exposição dos argumentos das partes, em atendimento ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa", enfatizou.
Beto Simonetti, presidente do Conselho Federal da OAB, afirmou que "a sustentação oral é uma prerrogativa que a advocacia tem para fazer valer os direitos fundamentais dos cidadãos perante o Estado e, por isso, não pode ser tolhida".
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PCA 0003075-71.2023.2.00.0000