Publicada em 11/08/2023 às 15h46
Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral da 028ª Zona Eleitoral de Ouro Preto do Oeste, em Rondônia, proferiu duas importantes decisões relacionadas à prestação de contas de partidos políticos no exercício financeiro de 2022. As decisões envolvem o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em Vale do Paraíso e o Partido União Brasil (UNIÃO) em Mirante da Serra.
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em Vale do Paraíso
A decisão judicial em relação ao PTB de Vale do Paraíso foi proferida no processo de número 0600014-24.2023.6.22.0028, envolvendo a Comissão Provisória do partido. O processo tratava da inadimplência na prestação de contas anuais, de acordo com o artigo 30, caput, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Segundo o relatório, o partido não apresentou as contas por meio do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA), o que impossibilitou a análise da emissão de recibos e a verificação de recebimentos de recursos públicos. O prazo de três dias para manifestação dos interessados transcorreu sem resposta.
Com base nesses fatos, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas. A decisão proferida pelo Juiz Eleitoral considerou a omissão do partido em prestar contas, violando disposições constitucionais e regulamentares. O partido foi julgado como não tendo prestado contas relativas ao exercício de 2022, e, como consequência, foi proibido de receber repasses das cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto persistir a omissão. O partido deve proceder à devolução dos valores eventualmente recebidos dos citados Fundos.
Partido União Brasil (UNIÃO) em Mirante da Serra
A outra decisão envolve o Partido União Brasil (UNIÃO) em Mirante da Serra, conforme o processo de número 0600024-68.2023.6.22.0028. Da mesma forma que no caso do PTB, o partido UNIÃO também não prestou contas referentes ao exercício de 2022, conforme estabelecido na Resolução TSE nº 23.604/2019.
O partido deixou de apresentar as contas por meio do SPCA, resultando na impossibilidade de verificar a emissão de recibos e a ausência de extrato bancário no sistema. A inadimplência na prestação de contas levou o Ministério Público Eleitoral a requerer o julgamento das contas como não prestadas.
O Juiz Eleitoral, em sua decisão, considerou a omissão do partido em prestar contas como uma violação das normas constitucionais e regulamentares pertinentes. Da mesma forma que na decisão anterior, o partido UNIÃO foi julgado como não tendo prestado contas relativas ao exercício de 2022 e, consequentemente, proibido de receber repasses das cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a omissão. A devolução dos valores eventualmente recebidos dos Fundos também foi determinada.
Após o trânsito em julgado, o órgão estadual do partido será notificado sobre a proibição de repasses dos Fundos, e o julgamento será registrado no Sistema de Informações de Contas Partidárias e Eleitorais (SICO).
Essas decisões reforçam a importância da transparência e do cumprimento das obrigações legais por parte dos partidos políticos, assegurando a integridade do sistema democrático e a utilização adequada dos recursos públicos destinados a essas organizações.
___________________________________________________
1) UNIÃO BRASIL DE MIRANTE DA SERRA
JUSTIÇA ELEITORAL
028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600024-68.2023.6.22.0028
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022 - OMISSOS
INTERESSADO: UNIAO BRASIL - UNIÃO
PRESIDENTE: EVALDO DUARTE ANTÔNIO
TESOUREIRO: FABRICE FREITAS DA SILVA
MUNICÍPIO: MIRANTE DA SERRA - RO
ADVOGADO/ADVOGADA:
SENTENÇA
Cuida-se de processo autuado para apuração da inadimplência no dever de prestar contas anuais, relativas ao exercício de 2022, do partido UNIÃO BRASIL - UNIÃO - em Mirante da Serra/RO, nos termos do art. 30, caput, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Recebido o feito, o cartório providenciou a intimação dos representantes partidários.
O partido deixou de apresentar as contas por meio do SPCA.
O cartório providenciou a juntada de informação que indica a ausência de extrato bancário no SPCA e a omissão de envio de contas no referido sistema. Indicou, ainda, que a omissão no envio das contas inviabilizou verificação de emissão de recibos.
Com base nos registros realizados na Prestação de Contas do órgão estadual do partido, não foram identificados recebimentos de recursos públicos.
Aberto o prazo de três dias, por meio de Edital publicado no DJE/TRE-RO, de acordo com o art. 30, IV, "e", da Resolução 23.604/2019, tendo decorrido sem manifestação dos interessados.
Os autos foram remetidos ao MPE, o qual pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas.
Em seguida, os autos retornaram conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O órgão municipal do partido deixou de prestar contas relativas ao exercício 2022, situação violadora do disposto no art. 28, caput e inciso I, da Res. TSE 23.604/19.
Com rigor, o dever de prestar contas pelos partidos tem sede constitucional a teor do art. 17, inciso III, CF/88 e recebeu regulamentação conforme o disposto nas leis n. 9.096/95 e 9.504/97, minudenciado nas respectivas resoluções, a saber, Resolução 23.604/19 (contas anuais) e 23.607/19 (contas eleitorais).
Conforme certificado nos autos, o partido foi intimado, por meio de seus representantes, pelos meios eletrônicos disponíveis.
Na informação juntada pelo cartório eleitoral é informado que o fato de as contas do partido não terem sido enviadas no SPCA impediu a análise, visto que tal situação impossibilitou a aferição de informações como a emissão de recibos. Dessa forma, tem-se caracterizada a omissão no dever de prestar contas, situação violadora tanto do disposto na norma constitucional (art. 17, III, CF/88) quanto regulamentar (art. 4º, V e art. 28, I, ambos da Res. TSE 23.604/19).
Ante o exposto, nos termos do art. 45, IV, "a", da Resolução TSE 23.604/19 julgo não prestadas as contas relativas ao exercício de 2022, do partido UNIÃO BRASIL - UNIÃO - em Mirante da Serra/RO.
Nos termos do art. 47, inciso I da Resolução TSE n. 23.604/2019, fica o partido proibido de receber repasses das cotas do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto permanecer a omissão, devendo o partido proceder à devolução dos valores que lhe forem entregues dos citados Fundos, nos termos do art. 47, parágrafo único, também da Resolução TSE n. 23.604/2019.
Após o trânsito em julgado, notifique-se o órgão estadual do partido, informando sobre a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Proceda-se ao registro do julgamento no Sistema de Informações de Contas Partidárias e Eleitorais (SICO).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ao Ministério Público Eleitoral, para ciência.
Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Ouro Preto do Oeste, 09 de agosto de 2023.
GLAUCO ANTONIO ALVES
Juiz Eleitoral
___________________________________________________
02) PTB DE VALE DO PARAÍSO
JUSTIÇA ELEITORAL
028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600014-24.2023.6.22.0028
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022 - OMISSOS
INTERESSADO: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (COMISSAO PROVISORIA)
PRESIDENTE: JOAO LUIS CAMATA
INTERESSADO: GLEISON DOS REIS CAMATA
MUNICÍPIO: VALE DO PARAÍSO - RO
ADVOGADA/ADVOGADO:
SENTENÇA
Cuida-se de processo autuado para apuração da inadimplência no dever de prestar contas anuais, relativas ao exercício de 2022, do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB - em Vale do Paraíso/RO, nos termos do art. 30, caput, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Recebido o feito, o cartório providenciou a intimação dos representantes partidários.
O partido deixou de apresentar as contas por meio do SPCA.
O cartório providenciou a juntada de informação que indica a ausência de extrato bancário no SPCA e a omissão de envio de contas no referido sistema. Indicou, ainda, que a omissão no envio das contas inviabilizou verificação de emissão de recibos.
Com base nos registros realizados na Prestação de Contas do órgão estadual do partido, não foram identificados recebimentos de recursos públicos.
Aberto o prazo de três dias, por meio de Edital publicado no DJE/TRE-RO, de acordo com o art. 30, IV, "e", da Resolução 23.604/2019, tendo decorrido sem manifestação dos interessados.
Os autos foram remetidos ao MPE, o qual pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas.
Em seguida, os autos retornaram conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O órgão municipal do partido deixou de prestar contas relativas ao exercício 2022, situação violadora do disposto no art. 28, caput e inciso I, da Res. TSE 23.604/19.
Com rigor, o dever de prestar contas pelos partidos tem sede constitucional a teor do art. 17, inciso III, CF/88 e recebeu regulamentação conforme o disposto nas leis n. 9.096/95 e 9.504/97, minudenciado nas respectivas resoluções, a saber, Resolução 23.604/19 (contas anuais) e 23.607/19 (contas eleitorais).
Conforme certificado nos autos, o partido foi intimado, por meio de seus representantes, pelos meios eletrônicos disponíveis.
Na informação juntada pelo cartório eleitoral é informado que o fato de as contas do partido não terem sido enviadas no SPCA impediu a análise, visto que tal situação impossibilitou a aferição de informações como a emissão de recibos. Dessa forma, tem-se caracterizada a omissão no dever de prestar contas, situação violadora tanto do disposto na norma constitucional (art. 17, III, CF/88) quanto regulamentar (art. 4º, V e art. 28, I, ambos da Res. TSE 23.604/19).
Ante o exposto, nos termos do art. 45, IV, "a", da Resolução TSE 23.604/19 julgo não prestadas as contas relativas ao exercício de 2022, do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB - em Vale do Paraíso/RO.
Nos termos do art. 47, inciso I da Resolução TSE n. 23.604/2019, fica o partido proibido de receber repasses das cotas do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto permanecer a omissão, devendo o partido proceder à devolução dos valores que lhe forem entregues dos citados Fundos, nos termos do art. 47, parágrafo único, também da Resolução TSE n. 23.604/2019.
Após o trânsito em julgado, notifique-se o órgão estadual do partido, informando sobre a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Proceda-se ao registro do julgamento no Sistema de Informações de Contas Partidárias e Eleitorais (SICO).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ao Ministério Público Eleitoral, para ciência.
Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Ouro Preto do Oeste, 09 de agosto de 2023.
GLAUCO ANTONIO ALVES
Juiz Eleitoral