Publicada em 24/08/2023 às 09h27
Porto Velho, RO – Em decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, o juiz de direito Audarzean Santana da Silva, emitiu uma sentença isentando de responsabilidade os envolvidos em Ação Civil Pública que versa sobre supostos atos de improbidade administrativa e nulidade de atos lesivos ao erário.
Cabe recurso.
A ação movida pelo Ministério Público (MP/RO) envolve questões de 2012, à época em que Jair Ramires ocupava a pasta municipal de Serviços Básicos (SEMUSB) na gestão do ex-petista Roberto Sobrinho frente à Prefeitura de Porto Velho.
No cerne da ação estão as contratações diretas, realizadas pelo Município de Porto Velho, em nome de uma construtora que se dedica à locação de veículos e máquinas pesadas. Além disso, questionou-se a legalidade de reconhecimento de dívida por serviços de locação prestados à municipalidade, incluindo veículos pesados como caçambas, ônibus e caminhões pipa.
A ação foi proposta com base em alegadas irregularidades que, segundo os autores, no caso os representantes do MP/RO, justificam a sua interposição.
Juiz fala em "Lei da Semeadura" após julgar caso de improbidade / Reprodução
O magistrado Audarzean Santana da Silva reconheceu a irregularidade formal do contrato originado no Processo Administrativo de número 10.0783-000/2012, assim como das contratações diretas mencionadas nos autos do mesmo processo. No entanto, ressaltou que, apesar da irregularidade formal, a obrigação de pagamento pelo serviço prestado permanece, dado o princípio do não enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
O juiz salientou que a mera ilegalidade não se traduz automaticamente em um ato de improbidade administrativa, e diante da ausência de prova de efetivo dano ao erário, julgou improcedente o pedido de ressarcimento.
Na sentença, foram tomadas medidas específicas, incluindo a declaração de nulidade do processo administrativo nº 10.0783-000/2012 e das contratações diretas associadas. O juiz também fez uma observação sobre a contratação verbal de serviços, expressando seu lamento por tal situação e ressaltando que não pode presumir má-fé sem evidências. Ele expressou esperança de que tal desrespeito à lei tenha sido uma exceção, já corrigida pelo Município.
O magistrado encerrou sua sentença com uma reflexão sobre a colheita dos resultados de ações, destacando que, se houve dolo, os responsáveis devem buscar a redenção pelos danos causados.
“Registro o lamento por algo tão absurdo e contrário à lei ter acontecido: contratação de serviço de forma verbal. Como não posso presumir má-fé (tem que ter prova), espero que esse desrespeito claro da lei tenha sido uma falha excepcional que o Município já tenha resolvido, para não se repetir”, indicou.
E acresceu:
“Se houve algum dolo e esta improcedência é injusta, o improbo não pode esquecer que a maioria das religiões sustentam que a vida é uma semeadura, ou seja, colhemos o que plantamos. Então nesse caso, que esse(s) indivíduo(s) busque(m) a redenção do mal que fez(fizeram)”, encerrou Audarzean Santana.
A sentença, datada de quarta-feira, 23 de agosto de 2023, declarou extinto o processo com resolução do mérito, sem imposição de condenações financeiras, citando dispositivos legais pertinentes.
Por não haver remessa necessária, os autos poderão ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO) caso haja recurso.