Publicada em 22/08/2023 às 15h36
Porto Velho, RO – Os magistrados da Segunda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia validaram, no âmbito de um apelo criminal, a sentença que condenou dois envolvidos, anteriormente vereador e presidente da Câmara Municipal de Seringueiras, bem como ex-diretor financeiro da mesma instituição. As acusações envolviam atos de peculato e falsificação ideológica.
As partes em questão, indivíduos identificados como [...] e [...], foram alvo de denúncias que resultaram em condenações, a partir da cooperação para manipular a quantia refletida nos contracheques de [...]. Isso ocorreu em paralelo com a apropriação indevida de recursos provenientes de diárias e empréstimos consignados, valores que eram descontados das folhas de pagamento de funcionários públicos e legisladores.
O recurso de apelação submetido pelos réus buscava, entre outras coisas, sua absolvição por carência de provas, pleito que acabou por ser negado. Contudo, houve um ajuste nas penas, com [...] sendo sentenciado a cumprir uma pena de 9 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão, enquanto [...] deverá passar 8 anos e 9 meses na prisão. O cumprimento das penas se dará em um regime fechado inicial.
Em consonância com o voto do magistrado relator, desembargador Roosevelt Queiroz, é evidenciado que [...], durante o período em que os eventos ocorreram, auferia um salário de 3 mil reais. No entanto, em conluio com [...], o diretor financeiro, ele adulterou um empréstimo no valor de 2.998,71 reais, fazendo constar no seu contracheque a quantia fictícia de "um real e 29 centavos", ao longo de todo o ano de 2010. Para o relator, além da monta das parcelas do empréstimo fictício exceder os limites legais de 30%, as evidências coletadas no decurso do processo indicam que [...] continuava a receber seu salário integral. A falsa operação de empréstimo objetivava, conforme sustentado pelo relator, ludibriar as obrigações fiscais e evitar cobranças judiciais contra [...].
Ademais, o voto do relator aponta que os acusados, de comum acordo, criavam subsídios fictícios e débitos relativos a empréstimos consignados. Ainda que tais valores fossem subtraídos dos vencimentos dos servidores e legisladores, não eram remetidos à instituição credora, resultando na negativação dos servidores e legisladores nos cadastros da Serasa e do SPC.
No tocante ao crime de peculato, o voto destaca a existência de provas que confirmam que os réus desviaram recursos públicos da Câmara Municipal de Seringueiras para fins pessoais. Quanto ao crime de falsificação ideológica, conforme estipulado pelo artigo 299 do Código Penal, isso se configura como "inserção de informações falsas nos contracheques e folhas de pagamento dos servidores, com a intenção de enganar a autoridade tributária e evitar cobranças legais".
O apelo criminal de número 0000204-09.2011.8.22.0022 foi deliberado em 15 de agosto de 2023, pelos magistrados Hiram Marques, Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.