Publicada em 22/08/2023 às 11h00
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), julgou, em processos distintos, julgou mais 19 contas de partidos como não prestadas. As legendas estão espalhadas por seis cidades do estado. São elas: Guajará-Mirim; Nova-Mamoré; Alta Floresta d’Oeste; Vale do Anari; Machadinho d’Oeste; e São Miguel do Guaporé.
OS PARTIDOS SÃO:
01) SOLIDARIEDADE – GUAJARÁ-MIRIM;
02) MDB – NOVA MAMORÉ;
03) PR (ATUAL PL) – ALTA FLORESTA D’OESTE;
04) PTB – ALTA FLORESTA D’OESTE;
05) PSDB – ALTA FLORESTA D’OESTE;
06) PTB – VALE DO ANARI;
07) DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) – MACHADINHO D’OESTE;
08) PMN – MACHADINHO D’OESTE;
09) PMN – VALE DO ANARI;
10) DEMOCRACIA CRISTÃ – VALE DO ANARI;
11) CIDADANIA – MACHADINHO D’OESTE;
12) PTB – MACHADINHO D’OESTE;
13) PMN – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ;
14) PL – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ;
15) SOLIDARIEDADE – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ;
16) DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ;
17) PSD – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ;
18) PTB – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ;
19) PATRIOTA – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ.
CONFIRA O SUBSTRATO DAS DELIBERAÇÕES:
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01) SOLIDARIEDADE – GUAJARÁ-MIRIM
Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2021 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do Partido Solidariedade - SDD, CNPJ nº 24.286.294/0001-28, na Unidade Eleitoral GUAJARÁ-MIRIM/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604/2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019.
Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Comunique-se os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, servindo esta de Ofício.
Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme art. 54-B da Resolução TSE 23.571/2018 e, por fim, ARQUIVE-SE.
Guajará Mirim-RO, datado e assinado eletronicamente.
LUCAS NIERO FLORES
Juiz Eleitora
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02) MDB – NOVA MAMORÉ
Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2021 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - MDB, CNPJ nº 25.359.104/0001-18, na Unidade Eleitoral NOVA MAMORÉ/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604/2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019.
Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Comunique-se os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, servindo esta de Ofício.
Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme art. 54-B da Resolução TSE 23.571/2018 e, por fim, ARQUIVE-SE.
Guajará Mirim-RO, datado e assinado eletronicamente.
LUCAS NIERO FLORES
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03) PR (ATUAL PL) – ALTA FLORESTA D’OESTE
Posto isso, com fundamento no artigo 45, inciso IV, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.604/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO DA REPUBLICA - PR, referente o exercício financeiro de 2022, e, via de consequência, determino a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento, nos termos do art. 47, Inciso I, da Resolução supracitada.
Procedam-se as devidas anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias -
SICO.
Em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Alta Floresta D'Oeste, datado e assinado eletronicamente.
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Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres
Juíza Eleitoral em Substituição
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04) PTB – ALTA FLORESTA D’OESTE
Posto isso, com fundamento no artigo 45, inciso IV, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.604/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, referente o exercício financeiro de 2022, e, via de consequência, determino a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento, nos termos do art. 47, Inciso I, da Resolução supracitada.
Procedam-se as devidas anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Alta Floresta D'Oeste, datado e assinado eletronicamente..
Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres
Juíza Eleitoral em Substituição
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05) PSDB – ALTA FLORESTA D’OESTE
Posto isso, com fundamento no artigo 45, inciso IV, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.604/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, referente o exercício financeiro de 2022, e, via de consequência, determino a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento, nos termos do art. 47, Inciso I, da Resolução supracitada.
Procedam-se as devidas anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Alta Floresta D'Oeste, datado e assinado eletronicamente.
.Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres
Juíza Eleitoral em Substituição
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06) PTB – VALE DO ANARI
Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2022 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do município de Vale do Anari/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604/2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019.
Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Após o trânsito em julgado promova-se as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Expeça-se edital nos termos art. 54-B, inciso I, da Res. TSE 23.571/2018, para fins de eventual representação para suspensão de anotação de órgão partidário municipal nos temos do art. 54-N e ss. da Res. TSE 23.571/2018, intimando-se o Ministério Público via sistema PJE e as esferas
partidárias superiores por meio eletrônico cadastrado no SGIP.
Comunique-se ainda, os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no SGIP, servindo esta de Ofício.
Ao final, arquivem-se os presentes autos.
Machadinho D'Oeste, (data da assinatura).
José de Oliveira Barros Filho
Juiz Eleitoral - 32ªZE
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07) DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) – MACHADINHO D’OESTE
Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2022 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do DC - DEMOCRACIA CRISTÃ do município de Machadinho D'Oeste/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604 /2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019.
Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Após o trânsito em julgado promova-se as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Expeça-se edital nos termos art. 54-B, inciso I, da Res. TSE 23.571/2018, para fins de eventual representação para suspensão de anotação de órgão partidário municipal nos temos do art. 54-N e ss. da Res. TSE 23.571/2018, intimando-se o Ministério Público via sistema PJE e as esferas partidárias superiores por meio eletrônico cadastrado no SGIP. Comunique-se ainda, os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no SGIP, servindo esta de Ofício.
Ao final, arquivem-se os presentes autos.
Machadinho D'Oeste, (data da assinatura).
José de Oliveira Barros Filho
Juiz Eleitoral - 32ªZE
(assinado digitalmente)
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08) PMN – MACHADINHO D’OESTE
Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2022 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do PMN - PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL do município de Machadinho D'Oeste/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604/2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019.
Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Após o trânsito em julgado promova-se as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Expeça-se edital nos termos art. 54-B, inciso I, da Res. TSE 23.571/2018, para fins de eventual representação para suspensão de anotação de órgão partidário municipal nos temos do art. 54-N e ss. da Res. TSE 23.571/2018, intimando-se o Ministério Público via sistema PJE e as esferas partidárias superiores por meio eletrônico cadastrado no SGIP. Comunique-se ainda, os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no SGIP, servindo esta de Ofício.
Ao final, arquivem-se os presentes autos.
Machadinho D'Oeste, (data da assinatura).
José de Oliveira Barros Filho
Juiz Eleitoral - 32ªZE
(assinado digitalmente)
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09) PMN – VALE DO ANARI
Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2022 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do PMN - PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL do município de Vale do Anari/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604/2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019.
Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Após o trânsito em julgado promova-se as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Expeça-se edital nos termos art. 54-B, inciso I, da Res. TSE 23.571/2018, para fins de eventual representação para suspensão de anotação de órgão partidário municipal nos temos do art. 54-N e ss. da Res. TSE 23.571/2018, intimando-se o Ministério Público via sistema PJE e as esferas partidárias superiores por meio eletrônico cadastrado no SGIP. Comunique-se ainda, os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no SGIP, servindo esta de Ofício.
Ao final, arquivem-se os presentes autos.
Machadinho D'Oeste, (data da assinatura).
José de Oliveira Barros Filho
Juiz Eleitoral - 32ªZE
(assinado digitalmente)
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10) DEMOCRACIA CRISTÃ – VALE DO ANARI
Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2022 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do DC - DEMOCRACIA CRISTÃ do município de Vale do Anari/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604/2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Após o trânsito em julgado promova-se as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Expeça-se edital nos termos art. 54-B, inciso I, da Res. TSE 23.571/2018, para fins de eventual representação para suspensão de anotação de órgão partidário municipal nos temos do art. 54-N e ss. da Res. TSE 23.571/2018, intimando-se o Ministério Público via sistema PJE e as esferas partidárias superiores por meio eletrônico cadastrado no SGIP. Comunique-se ainda, os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no SGIP, servindo esta de Ofício.
Ao final, arquivem-se os presentes autos.
Machadinho D'Oeste, (data da assinatura).
José de Oliveira Barros Filho
Juiz Eleitoral - 32ªZE
(assinado digitalmente)
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11) CIDADANIA – MACHADINHO D’OESTE
Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2022 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do CIDADANIA do município de Machadinho D'Oeste/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604/2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Após o trânsito em julgado promova-se as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Expeça-se edital nos termos art. 54-B, inciso I, da Res. TSE 23.571/2018, para fins de eventual representação para suspensão de anotação de órgão partidário municipal nos temos do art. 54-N e ss. da Res. TSE 23.571/2018, intimando-se o Ministério Público via sistema PJE e as esferas partidárias superiores por meio eletrônico cadastrado no SGIP. Comunique-se ainda, os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no SGIP, servindo esta de Ofício. Ao final, arquivem-se os presentes autos.
Machadinho D'Oeste, (data da assinatura).
José de Oliveira Barros Filho
Juiz Eleitoral - 32ªZE
(assinado digitalmente)
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12) PTB – MACHADINHO D’OESTE
Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2022 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do município de Machadinho D'Oeste/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604/2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Após o trânsito em julgado promova-se as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Expeça-se edital nos termos art. 54-B, inciso I, da Res. TSE 23.571/2018, para fins de eventual representação para suspensão de anotação de órgão partidário municipal nos temos do art. 54-N e ss. da Res. TSE 23.571/2018, intimando-se o Ministério Público via sistema PJE e as esferas partidárias superiores por meio eletrônico cadastrado no SGIP.
Comunique-se ainda, os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no SGIP, servindo esta de Ofício. Ao final, arquivem-se os presentes autos.
Machadinho D'Oeste, (data da assinatura).
José de Oliveira Barros Filho
Juiz Eleitoral - 32ªZE
(assinado digitalmente)
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13) PMN – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
Ante o exposto, considerados as informações carreadas aos autos e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO não prestadas as contas referente ao Exercício Financeiro 2022 do órgão partidário qualificado nos autos, nos termos da Lei n. 9.096/1995 e artigo 45, inciso IV, c/c art. 35, § 4º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019. MANTENHA-SE a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, até regularização das contas, nos termos do art. 30, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Resolução TSE 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivemse os autos.
São Miguel do Guaporé - RO, datado e assinado eletronicamente.
ELIEZER NUNES BARROS
Juiz Eleitoral
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14) PL – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
Ante o exposto, considerados as informações carreadas aos autos e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO não prestadas as contas referente ao Exercício Financeiro 2022 do órgão partidário qualificado nos autos, nos termos da Lei n. 9.096/1995 e artigo 45, inciso IV, c/c art. 35, § 4º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019. MANTENHA-SE a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, até regularização das contas, nos termos do art. 30, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Resolução TSE 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivemse os autos.
São Miguel do Guaporé - RO, datado e assinado eletronicamente.
ELIEZER NUNES BARROS
Juiz Eleitoral
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15) SOLIDARIEDADE – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
Ante o exposto, considerados as informações carreadas aos autos e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO não prestadas as contas referente ao Exercício Financeiro 2022 do órgão partidário qualificado nos autos, nos termos da Lei n. 9.096/1995 e artigo 45, inciso IV, c/c art. 35, § 4º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019. MANTENHA-SE a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, até regularização das contas, nos termos do art. 30, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Resolução TSE 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivemse os autos.
São Miguel do Guaporé - RO, datado e assinado eletronicamente.
ELIEZER NUNES BARROS
Juiz Eleitoral
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16) DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
Ante o exposto, considerados as informações carreadas aos autos e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO não prestadas as contas referente ao Exercício Financeiro 2022 do órgão partidário qualificado nos autos, nos termos da Lei n. 9.096/1995 e artigo 45, inciso IV, c/c art. 35, § 4º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019. MANTENHA-SE a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, até regularização das contas, nos termos do art. 30, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Resolução TSE 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivemse os autos.
São Miguel do Guaporé - RO, datado e assinado eletronicamente.
ELIEZER NUNES BARROS
Juiz Eleitoral
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17) PSD – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerados as informações carreadas aos autos e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO não prestadas as contas referente ao Exercício Financeiro 2022 do órgão partidário qualificado nos autos, nos termos da Lei n. 9.096/1995 e artigo 45, inciso IV, c/c art. 35, § 4º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019. MANTENHA-SE a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, até regularização das contas, nos termos do art. 30, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Resolução TSE 23.604/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivemse os autos.
São Miguel do Guaporé - RO, datado e assinado eletronicamente.
ELIEZER NUNES BARROS
Juiz Eleitoral
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18) PTB – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
Ante o exposto, considerados as informações carreadas aos autos e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO não prestadas as contas referente ao Exercício Financeiro 2022 do órgão partidário qualificado nos autos, nos termos da Lei n. 9.096/1995 e artigo 45, inciso IV, c/c art. 35, § 4º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019.
MANTENHA-SE a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, até regularização das contas, nos termos do art. 30, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Resolução TSE 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivemse os autos.
São Miguel do Guaporé - RO, datado e assinado eletronicamente.
ELIEZER NUNES BARROS
Juiz Eleitoral
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19) PATRIOTA – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
Ante o exposto, considerados as informações carreadas aos autos e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO não prestadas as contas referente ao Exercício Financeiro 2022 do órgão partidário qualificado nos autos, nos termos da Lei n. 9.096/1995 e artigo 45, inciso IV, c/c art. 35, § 4º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019. MANTENHA-SE a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, até regularização das contas, nos termos do art. 30, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Resolução TSE 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivemse os autos.
São Miguel do Guaporé - RO, datado e assinado eletronicamente.
ELIEZER NUNES BARROS
Juiz Eleitoral
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