Publicada em 19/09/2023 às 14h29
O Juízo da 1ª. Vara da Fazenda Pública rejeitou os embargos ajuizados pelos advogados de Ivo Cassol e determinou que o ex-governador pague no prazo de 15 dias o valor de R$ R24.752.883,70 mais 5% de honorários (R$ 1.237.644,18) fixados na liquidação da sentença exarada no processo 0007169-66.2011.8.22.0001.
A ação foi ajuizada pelo advogado Domingos Borges e julgada procedente pela 1ª. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. Na ação popular, o advogado pediu o ressarcimento aos cofres públicos de todo o prejuízo causado pelo ex-governador através da Lei n. 2.225/2010, assim como do Decreto nº 15.861/2011.
A Lei e o Decreto tratam da segurança custeada pelo Estado de Rondônia a ex-governadores. A Lei foi considerada inconstitucional em 2017, e, por isso, Cassol e seu vice, João Cahúlla, acabaram condenados ao ressarcimento de todos os gastos com segurança patrocinados com dinheiro do contribuinte.
A sentença de liquidação, existente no processo 0007169-66.2011.8.22.0001 diz o seguinte:
“(...) julga-se procedente o pedido formulado para decretar a invalidade da Lei nº. 2.255/2010 (lei de efeitos concretos) e, por arrastamento, do Decreto nº. 15.861/2011 que a regulamentou. Por conseguinte, nos termos do art. 11 da Lei 4.717/65, condenam-se os demandados Ivo Narciso Cassol e João Aparecido Cahulla ao pagamento de perdas e danos, consistentes em todos os dispêndios financeiros (passagem e diárias, por exemplo) suportados pelo Estado de Rondônia em decorrência de quaisquer medidas de segurança implementadas em benefício deles (Ivo Cassol e João Cahulla) ou seus familiares, conferidas em virtude da Lei 2255/2010 e do Decreto nº. 15.861/2011; tudo a ser apurado mediante liquidação de sentença, mais correção monetária, a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. (...)”
Na decisão para o cumprimento da sentença (processo 7033557-71.2017.8.22.0001) exarada ontem pelo Juízo da 1ª. Vara da Fazenda Pública, o juiz determina o seguinte:
“PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, REJEITO os embargos do ID 94821359 ou fls. 1347/PDF) porque não houve contradição ou omissão na decisão guerreada (vide ID 94700536 ou fls. 1342/PDF). Aproveito para resolver as pendências do feito. RECONHEÇO que o débito do executado neste cumprimento, atualizado até hoje, resulta no montante de R$ 24.752.883,70 mais 5% de honorários (R$ 1.237.644,18) fixados na liquidação. Por esta decisão o executado IVO fica intimado, por seu(s) patrono(s) a efetuar o pagamento do débito do item 90 no prazo de 15 dias úteis, sob pena desse débito aumentar em 20% (mais R$ 4.950.576,74), na forma do artigo 523, § 1º, CPC (multa de 10% e honorários de 10%). Não havendo pagamento voluntário, não havendo suspensão do feito, será iniciada a fase de expropriação, devendo o feito vir conclusos para impulso oficial.