Publicada em 16/10/2023 às 15h08
Thiago da Silva Santos (à direita), de 22 anos à época, morreu em 2020 / Reprodução
Porto Velho, RO – O juiz de Direito José Gonçalves da Silva Filho, Presidente do Segundo Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, proferiu uma sentença no caso de ação penal de competência do júri envolvendo os réus G. V. D. L. P., e V. R. L. da S.
Em julho de 2020, um ciclista morreu após ser atropelado durante uma disputa de racha na Avenida Jorge Teixeira, em Porto Velho, segundo a imprensa local. O acidente ocorreu por volta das 22h de uma sexta-feira. A vítima foi identificada como Thiago da Silva Santos, de 22 anos.
Os réus foram pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, que se refere ao crime de homicídio.
No entanto, durante a votação dos quesitos propostos, o Conselho de Sentença tomou decisões distintas em relação a cada réu.
No caso de G. V. D. L. P., o Conselho de Sentença desclassificou o crime de homicídio doloso (dolo eventual) imputado na denúncia para homicídio culposo no trânsito, com base no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Essa decisão acolheu a tese tanto da acusação quanto da defesa de que o acusado não atuou com dolo eventual, ou seja, não assumiu o risco do resultado morte.
Não foram encontradas causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Como resultado, o juiz aplicou uma pena de 02 (dois) anos de detenção.
Quanto ao réu V. R. L. da S. o Conselho de Sentença considerou que os elementos dos autos não sustentaram a acusação de que ele concorreu para o crime, como sustentado tanto pela acusação quanto pela defesa em plenário.
Portanto, o réu V. R. L. da S. foi absolvido do crime de que foi acusado.
A pena para G. V. D. L. P. foi definida em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, com suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano.
O regime inicial de cumprimento da pena foi estabelecido como "aberto," conforme o artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais.
A sentença foi publicada em plenário, e as partes envolvidas foram consideradas intimadas. Após o trânsito em julgado, será comunicada a condenação do réu G. V. D. L. P. ao Juízo Eleitoral, de acordo com o artigo 15, III, da Constituição Federal, e expedida uma guia de execução definitiva para o cumprimento da pena.
A decisão foi proferida de acordo com o entendimento do Conselho de Sentença e fundamentada nas diretrizes legais aplicáveis à fixação da pena e individualização da punição.
Cabe recurso.
OS TERMOS DA SENTENÇA: