Publicada em 09/10/2023 às 12h00
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Áureo Virgílio Queiroz, da 1ª Vara do Tribunal do Júri, pronunciou O. G. do N.
O réu responderá por homicídio no Tribunal do Júri.
De acordo com o Ministério Público (MP/RO), no dia 03 de fevereiro de 2019, na Rua Ouro Preto, 6203, Bairro Aponiã, C. R. F. F. foi vítima de disparo de arma de fogo, conforme Laudo de fls. 10/11.
O denunciado foi responsável pelo disparo.
O crime foi cometido por motivo fútil consistente em desavenças anteriores ao fato, entre a vítima C. F. e o denunciado. O fato foi cometido mediante recurso que dificultou sua defesa, pois que atirou, com vontade de matar, na vítima C. R. F. F. quando ele já estava dentro do carro, indo embora do local dos fatos.
C.F. estava com P. (sua prima) em uma festa na qual estavam o denunciado e terceiras pessoas. A vítima P., em dado momento, passou a discutir com seu companheiro E. e passou a jogar pedras no carro do casal, quando foi interrompida por O. que, ofendendo sua integridade física, causou-lhe as lesões corporais descritas em fl. 27, afastando-a do veículo.
Neste momento, a vítima C. F. se aproximou de O. e o questionou sobre sua atitude com P. (por tê-la agredido), e somente por este singelo motivo, o denunciado lhe desferiu um tapa no rosto, causando-lhe a lesão descrita em laudo de fl. 19. C. F. ligou para seu pai e quando este chegou ao local, de pronto foi conversar com O.
Quando C. (pai) entrou em seu carro para ir embora, foi surpreendido pelo denunciado que o atingiu com um disparo de arma de fogo (laudo de fls 10/11). O. ainda tentou persistir nos tiros, porém, foi contido por E. e por L., sendo que ele ainda lesionou esta última com uma coronhada na cabeça (laudo de fl. 25), na tentativa de assegurar a execução do crime anterior (homicídio tentado)”.
O magistrado decidiu:
“[...] o conjunto probatório permite a reunião de indícios suficientes de autoria quanto ao réu O. G. do N., inexistindo prova inequívoca para amparar eventual absolvição. Por seu turno, de bom alvitre, é melhor que seja apreciado pelo Júri Popular, após o debate amplo e minucioso de todas as circunstâncias que rodearam o evento”, disse.
E foi além:
“De sua vez, sob pena de prejudicar a defesa do acusado, é vedado ao magistrado, nesta fase processual, aprofundar-se na verificação das provas para contrariar a tese defensiva, cabendo ao juiz natural, o Egrégio Tribunal do Júri, a análise de tal questão”.
E encerrou:
“Por essa razão, sem jamais afastar a possibilidade de serem verdadeiras as alegações do acusado, tenho que a melhor solução é submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular desta Comarca”, finalizou o Juízo.