Publicada em 27/10/2023 às 10h30
Sidnei Sotele foi assassinado em maio de 2019
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Rogério Montai de Lima, da 1ª Vara Criminal de Cacoal, pronunciou mais um envolvido no assassinado do ex-procurador da Câmara de Vereadores daquele município, Sidnei Sotele, morto com 14 tiros à ocasião.
Em julho, o Rondônia Dinâmica já havia reportado a decisão de pronúncia em relação a outros seis acusados. Na deliberação, o magistrado também manteve a prisão de todos os acusados, apontando-o como pessoas perigosas.
Na deliberação de agora, Montai leva o despachante à deliberação do Tribunal do Júri. O sétimo envolvido na trama, de acordo com o Ministério Público de Rondônia (MP/RO), deu apoio ao grupo executor do homicídio, “exercendo papel fundamental no que se refere ao apoio logístico e aparelhamento do grupo criminoso”.
Ainda de acordo com a sentença, ele “Usava seu “know-how” como despachante para fornecer veículos ao grupo criminoso e também adulterava outros veículos, de origem ilícita, com placas clonadas e lacres falsos. Providenciou a adulteração do veículo utilizado na execução do crime de SIDNEI SOTELE. Forneceu sua residência para que algumas reuniões do grupo fossem realizadas”.
CONFIRA OS TERMOS DA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO:
“[...] 3. DISPOSITIVO
ISTO POSTO, PRONUNCIO o acusado G. L. B. pela prática do crime descrito no art. 121, § 2°, incisos I (mediante paga) e IV (recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima), na forma do art. 29, ambos do Código Penal (1° fato); e pela prática do crime descrito no art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal (2° fato).
4. PRISÃO CAUTELAR
Mantenho a prisão preventiva dos pronunciados, em razão da não alteração do quadro fático-jurídico, mantendo-se íntegros os fundamentos da custódia cautelar ante a gravidade concreta do delito como materialização do risco à ordem pública, expressa na contundência do atentado e periculosidade dos agentes envolvidos na prática delitiva.
O crime, além de grave, foi cometido em circunstâncias das quais emergem indisfarçável periculosidade, tanto assim que caracterizadoras de qualificação de causa e modo.
A absolvição do acusado W. em outros autos em razão de delito cometido em tese no mesmo período não possui o condão de infirmar na decisão de segregação cautelar ordenada neste feito. Isso porque, vislumbra-se tratar de fatos autônomos e independentes, permanecendo íntegros os fundamentos do decreto prisional.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Ciência pessoal ao MP e ao acusado em razão do disposto no art. 392, I e 420, I ambos do CPP.
Fica a defesa constituída intimada mediante publicação no DJ.
P.R.I.
Assinado eletronicamente por: ROGERIO MONTAI DE LIMA”.