Publicada em 10/10/2023 às 15h27
Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) emitiu uma decisão assinada pelo Conselheiro-Presidente Paulo Curi Neto, em resposta a uma petição intitulada "Representação". A petição, apresentada por determinado advogado alegava irregularidades relacionadas ao pagamento de remuneração que supostamente ultrapassava o teto constitucional por parte de um Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e de uma Procuradora do Ministério Público de Contas. A decisão foi publicada no Diário Oficial do órgão nesta terça-feira (10).
A decisão do TCE-RO se baseou na constatação de que a suposta irregularidade noticiada na petição já havia sido examinada pelo Ministério Público Estadual (MP/RO) em um caso semelhante, resultando em seu arquivamento.
Na deliberação de Curi foi transcrita a constatação do Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva (um dos acusados pelo advogado) onde, em determinado trecho, frisa:
“Ressalte-se que não é a primeira vez que o interessado alega irregularidade no pagamento das verbas de representação relativa às funções de Corregedor-Geral no âmbito deste TCE”.
“Prova disso é a decisão de arquivamento proferida pelo e. Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, Dr. Ivanildo de Oliveira, na Representação formulada pelo interessado junto ao MPE - que tinha a mesma alegação constante neste SEI - consistente no Procedimento n. 2020001010018706, que pela pertinência faço o print dos trechos mais importantes, deixando registrado que o inteiro teor da decisão segue anexado (DOC. 01), veja-se [...]”.
Manifestação de procurador-geral de Justiça Ivanildo de Oliveira foi apresentada por um dos acusados / Reprodução
E prossegue:
“E, mais adiante, o douto Procurador-Geral de Justiça, sempre com o brilhantismo que lhe acomete, deixou assentado o seguinte, confira-se:”
Procurador tachou denunciante pelo constante uso "da litigância indevida", diz documento acostado por Edilson de Sousa / Reprodução
Além disso, a petição do causídico levou à propositura de uma ação penal pública incondicionada em face dele, atualmente em trâmite na 2ª Vara Criminal de Porto Velho, sob os autos nº 7038021-31.2023.8.22.0001.
Essa ação foi movida com base, em tese, na prática do crime previsto no art. 339, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, relacionado à denunciação caluniosa em concurso formal de agentes, imputando-se a ele a ação de movimentar o Judiciário e a Administração Pública.
No entanto, Curi Neto falou sobre a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Essa penalização pode ser imposta em casos de recalcitrância de condutas que resultem em tumulto processual, conforme previsto no art. 77, incisos I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC/15.
A multa, como já ocorreu em decisões anteriores mantidas pelo Poder Judiciário, pode atingir até 10 vezes o valor do salário mínimo.
A intenção por trás dessa medida é desencorajar a repetição de condutas que causem tumulto e emulação no sistema jurídico.
Em resumo, a decisão do TCE-RO arquivou a representação, ressaltando a reprovabilidade da conduta do autor da petição, que já havia sido condenado em segunda instância por denunciação caluniosa.
Além disso, o acórdão alertou sobre a necessidade de manter a lealdade processual e evitar a exposição de fatos falsos em petições futuras, sob pena das punições mencionadas, incluindo a imposição de multas substanciais.
VEJO OS TERMOS: