Publicada em 06/11/2023 às 11h02
Porto Velho, RO – Na última sexta-feira, 3 de novembro de 2023, o Poder Judiciário do Estado de Rondônia emitiu uma decisão relevante a respeito do caso que envolve o deputado federal por Rondônia, Fernando Máximo, e a rede social Facebook. O processo, que tem sido objeto de controvérsia nos últimos meses, gira em torno da desativação das contas do deputado na plataforma. A decisão judicial impõe novas obrigações à empresa, ressaltando o dever de cumprir ordens judiciais.
O deputado Fernando Máximo, filiado ao partido União Brasil, ingressou com a ação visando a reativação de suas contas na rede social, que incluem os perfis "Fernando Máximo Máximo," "Fernando Máximo II," "Fernando Máximo IV," "Fernando Máximo V," "Fernando Máximo VII," "Fernando Máximo VIII" e "Fernando Máximo IX." A ação teve origem em uma decisão judicial anterior que determinou a reativação das contas, bem como a indenização por danos morais.
Apesar das reiteradas ordens judiciais nesse sentido, as contas do deputado continuaram desativadas, levando a sucessivos pedidos de cumprimento da ordem e até a majoração das multas diárias impostas ao Facebook, em caso de descumprimento. Em resposta, a empresa efetuou o pagamento voluntário da indenização por danos morais, mas permaneceu inerte quanto à obrigação de reativar as contas.
A questão-chave desse caso foi alegações da empresa de que para reativar as contas era necessária a indicação específica das URLs (Uniform Resource Locators) correspondentes aos perfis. No entanto, o deputado e sua equipe alegaram que essa informação não estava disponível e que a responsabilidade de manter os dados dos usuários era do Facebook.
A decisão mais recente, proferida pelo juiz Thiago Gomes De Aniceto, deixou claro que a obrigação do Facebook de reativar as contas não poderia ser evitada simplesmente pela falta de URLs. O juiz argumentou que, com base nos documentos apresentados no processo, o Facebook tinha a capacidade de identificar os perfis e e-mails associados, tornando desnecessária a indicação das URLs. O magistrado reforçou que o processo estava em fase de cumprimento de sentença e que o Facebook tinha a obrigação de cumprir a determinação judicial.
A decisão ordenou que o Facebook reative as contas indicadas nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de configurar crime de desobediência. Além disso, caso haja um novo descumprimento da ordem judicial, o juiz aumentou a multa diária para R$3.000,00 por dia, até o limite de R$30.000,00.
A matéria destaca a importância do cumprimento de decisões judiciais por parte de empresas de redes sociais e levanta questões sobre as obrigações das plataformas em relação à manutenção de dados dos usuários. O caso de Fernando Máximo demonstra que o judiciário está disposto a aplicar sanções significativas em caso de descumprimento de ordens judiciais, buscando garantir a efetivação de direitos e cumprimento da lei.
VEJA OS TERMOS DA DECISÃO:
"[...] Em que pese as explanações da executada, observa-se que o principal ainda não ocorreu, qual seja, a reativação das contas/perfis, sejam aqueles identificados pela executada, ou aqueles que até o momento ainda não foram. Assim, conforme já exposto na última decisão (id. 96135957), estamos diante de um processo em fase de cumprimento de sentença em que a matéria já está preclusa. Assim, caberá à parte executada, tão somente, cumprir o que lhe foi imposto na sentença condenatória transitada em julgado.
Logo, considerando que o exequente trouxe aos autos informação no sentido de que ainda estão desativadas as contas/perfis, resta clarividente a recalcitrância da executada em cumprir a determinação judicial. Rememora-se a parte executada que é seu DEVER cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, na forma do art. 77, inciso IV do CPC/2015.
Em razão dos esclarecimentos expostos acima, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo exequente (id. 96420400) a fim de
DETERMINAR:
a) A intimação da parte executada para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promover a reativação das contas/perfis indicados nos autos, sendo eles: [email protected] (Fernando Máximo); [email protected] (Fernando Máximo II); [email protected] (Fernando Máximo IV); [email protected] (Fernando Máximo VII); [email protected] (Fernando Máximo IX); [...](Fernando Máximo V) e [email protected] (Fernando Máximo VIII), devendo apresentar comprovação nos autos, sob pena de configurar-se crime de desobediência.
b) Decorrido o prazo acima, não havendo manifestação da parte executada, INTIME-SE o exequente para impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. Prazo de 05 (cinco) dias.
c) Em caso de novo descumprimento da ordem judicial, referente ao prazo concedido no item ''a'', o que deverá ser devidamente comprovado através de manifestação da parte exequente (item ''b''), desde já MAJORO a multa outrora fixada por este juízo (id. 78113066) para R$3.000,00 (três mil reais) por dia até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
d) Sem prejuízo das determinações acima, INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre os depósitos realizados pelo executado (id. 94372658 e 94572393).
O silêncio importará aceitação tácita e concordância. Prazo de 05 (cinco) dias. sexta-feira, 3 de novembro de 2023
Thiago Gomes De Aniceto
Juiz(a) de Direito".