Publicada em 14/11/2023 às 09h26
Porto Velho, RO – O Poder Judiciário do Estado de Rondônia, através do Tribunal de Justiça, conduziu um processo de Ação Civil Pública (nº 7001330-35.2021.8.22.0018) movido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO). O foco da ação está na suposta irregularidade envolvendo um veículo público, um caminhão VOLVO/NL10, 340, 6X4, ano 1994/1994, placa AIB-3576, Renavam: 136797121.
O MP/RO demanda esclarecimentos do Município de Alto Alegre dos Parecis e de Denair Pedro da Silva, prefeito da cidade, alegando a necessidade de comprovação da origem do bem público, além da promoção das ações indispensáveis para regularização, transferência e reparos (manutenção) do veículo em questão.
O processo teve início com o deferimento do pedido de tutela, instando o ente municipal a fornecer toda a documentação legal referente ao caminhão público. Em resposta, o município apresentou o Termo de Depósito, alegando a devolução do veículo ao IBAMA.
No entanto, a controvérsia persiste, já que, conforme apurado, o caminhão continua depositado nas dependências municipais.
Após impugnação à contestação, o Ministério Público buscou afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo ainda que o município comprovasse a efetiva devolução do veículo ao IBAMA. Diante da inércia do ente municipal em apresentar evidências, o caso foi levado ao julgamento antecipado.
O Tribunal acatou a demanda do município, oficiando o IBAMA para obter informações sobre a atual situação do bem. Em resposta, o IBAMA indicou que o veículo permanece depositado na Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis, enfatizando a falta de adoção de medidas administrativas para a retirada.
Diante dos fatos apresentados, o Ministério Público reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, sustentando que o bem ainda se encontra sob a responsabilidade do município, que, por sua vez, não adotou medidas eficazes para regularizar a situação do veículo.
A juíza responsável pelo caso, Ane Bruinjé, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Alto Alegre dos Parecis e Denair Pedro da Silva. A sentença determina a obrigação de promover a regularização, transferência e reparos do veículo público no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária. A decisão ressalta a responsabilidade do ente municipal em zelar pelo patrimônio público, mesmo que o veículo esteja registrado em nome de particular.
A sentença, sujeita a reexame necessário, destaca a necessidade de cooperação entre as partes e ressalta a atuação do Poder Judiciário diante da omissão pública. O caso destaca a importância da regularização e preservação do patrimônio público, reforçando o papel do Ministério Público na defesa dos interesses coletivos.
Os termos da decisão:
"[...] Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS e DENAIR PEDRO DA SILVA, a cumprir a seguinte obrigação: a) obrigação de fazer no sentido de promover a adoção das providências necessárias para regularização, transferências e reparos do veículo público caminhão VOLVO/NL10, 340, 6x4, ano 1994/1994, placa AIB-3576, RENAVAM 136797121, para a Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis, a ser submetido à análise do Ministério Público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na hipótese de aplicação das multas, referentes aos itens a, caberá ao Ministério Público indicar onde os valores serão destinados. Por consequência, confirmo a tutela outrora deferida ao ID 59330720. Extingo esta fase do procedimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem incidência de honorários de sucumbência, condenação de pagamento de custas e despesas processuais, ante o teor do art. 18 da Lei 7.347/85. Sentença sujeita ao reexame necessário por força do art. 496, inciso I, do CPC.
À CPE: 1) Intimem-se. 2) Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem razões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 4) Transitado em julgado e nada requerido, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, a teor do art. 496, I, do CPC. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Santa Luzia do Oeste/RO, 13 de novembro de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] [...]".