Publicada em 06/12/2023 às 14h22
Com informações do ConJur
Porto Velho, RO – De acordo com o ConJur, O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reafirmou que o ingresso de um ente público como assistente em ação popular não altera a competência originária para o julgamento da demanda. A decisão ocorreu no contexto de um agravo de instrumento apresentado pela empresa Energisa Rondônia — Distribuição de Energia S.A., questionando uma decisão do próprio Tribunal em relação a uma Ação Popular movida em 1997.
O embate jurídico teve início com um conflito negativo de competência entre a 5ª Vara Cível de Porto Velho, onde a ação foi inicialmente distribuída, e a 1ª Câmara Especial da Corte. A intervenção do Estado de Rondônia como assistente processual na fase de liquidação da sentença gerou a declinação da competência do juízo de origem para uma das Varas de Fazenda.
Contudo, a 1ª Câmara Especial manteve a ação no juízo cível, afirmando que a intervenção do Estado não alterava a competência da vara fazendária. O processo passou por diversas reviravoltas, incluindo a redistribuição entre câmaras e a instauração de um conflito negativo de competência.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Álvaro Kalix Ferro, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que a admissão de um ente público em uma ação não implica na modificação da competência originária. Ele enfatizou que a presença do ente público ocorreu apenas na fase de liquidação, sem participação na ação de conhecimento.
A ação popular teve origem em 1997, quando a empresa Ceron, antecessora da Energisa, foi condenada em honorários advocatícios de sucumbência. O caso envolveu desvios de recursos públicos realizados por diretores e funcionários da empresa, resultando em um prejuízo estimado em R$ 171 milhões aos cofres da estatal.
Após 14 anos de tramitação, a ação foi julgada em 2011 pela 5ª Vara Cível de Porto Velho, condenando a Ceron e outros envolvidos. A decisão foi confirmada pela 1ª Câmara Especial em 2019. O relator enfatizou que a ação teve como partes apenas particulares e, portanto, manteve a competência da vara cível.
A decisão foi proferida por maioria de votos, prevalecendo o entendimento do relator. O desembargador Hiran Souza Marques foi vencido. A ação popular foi movida por Domingos Borges da Silva, com atuação dos advogados André Luiz Lima, Jorge Hélio Chaves de Oliveira e Marcelo Duarte Capelette.
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Processo 0805280-27.2023.8.22.0000