Publicada em 16/12/2023 às 11h17
Esta semana foi das mais movimentadas no Congresso Nacional. Uma das situações foi a aprovação da Reforma Tributária, contestada por muitos, porém necessária segundo técnicos ligados à administração pública,Devido a complexidade vamos abordar somente o Marco Temporário, que também envolve diretamente a economia nacional e, diretamente a Rondônia, Estado com pouco mais de 40 anos de emancipação político-administrativa e em pleno desenvolvimento, principalmente no agronegócio.
A derrubada do Veto Temporal também foi importante para a Nação, para Rondônia, que tem no agronegócio elemento importante no alicerce da economia nacional e regional. Natureza e humano devem se ajustar na convivência.
A derrubada do veto do presidente Lula da Silva (PT) ao Marco Temporal não foi melhor somente para Rondônia, mas para o País.
A ação do Congresso Nacional assegura, ao menos por enquanto, a segurança fundiária com estabelecimentos de critérios mais transparentes para a definição de posse de terra. A expectativa é sobre o PT, que anunciou, que irá questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) a derrubada do veto pelo Congresso Nacional do Marco Temporal. Por enquanto não há segurança no campo. O STF, com a ação do PT mais uma vez terá oportunidade de interferir inconstitucionalmente nas ações do Congresso.
O veto foi derrubado com 321 votos na Câmara Federal e 53 no Senado. A elevada votação (Senado e Câmara) pode ser importante numericamente, mas numa democracia um voto a mais deve ser respeitado como se fosse 99% de aprovação. Assim como nas eleições (gerais ou municipais) os resultados devem ser respeitados, desde que seja homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O perdedor –ou perdedores– deve recolher os flaps e respeitar o vencedor, inclusive fazendo oposição, sempre necessária, pois nada é 100%, mas com responsabilidade e não por ideologia.
Matéria da “Gazeta do Povo” sobre o assunto define bem a situação: o artigo 231 da Constituição diz que são dos indígenas as terras que eles “tradicionalmente ocupam”, e o tempo verbal não deveria deixar dúvidas a respeito da data de 5 de outubro de 1988, quando a Constituição foi promulgada, como critério temporal – o que, aliás, o Supremo havia afirmado em 2009 quando julgou a demarcação da reserva Raposa Serra do Sol”.
Não há como ignorar que há casos em que indígenas foram forçados a deixar suas terras, muitas vezes de forma violenta. É por isso que um trecho da lei restaurada pelo Congresso afirma que o marco temporal não se aplica em caso de “renitente esbulho devidamente comprovado”, definido no parágrafo seguinte como “o efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data de promulgação da Constituição Federal, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada”.
Repare-se que a existência de disputa judicial formalizada nem é condição sine qua non para o afastamento do Marco Temporal em caso de terras disputadas, bastando as “circunstâncias de fato”.