Publicada em 06/12/2023 às 08h50
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO) emitiu uma sentença parcialmente procedente na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO). O caso, que envolve servidores da Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho (EMDUR), resultou na condenação de alguns réus por atos ilícitos relacionados a um processo licitatório.
Durante a semana, o Rondônia Dinâmica já havia reportado sentença envolvendo o mesmo presidente da entidade à época em outro caso de fraude em licitação.
DESVENDANDO AS IRREGULARIDADES NA EMDUR
A ação movida pelo Ministério Público apontou fraudes em um processo licitatório para aquisição de marmitex e café da manhã, no valor de R$ 79.480,00, conduzido pela EMDUR. A investigação, conduzida através do Procedimento nº 2012001010033384, revelou indícios de direcionamento no processo licitatório, favorecendo empresas específicas.
Os réus incluem Mário Sérgio Leiras Teixeira, ex-presidente da entidade, e outros nove acusados. Dois deles foram removidos do processo.
A sentença, proferida pelo juiz Audarzean Santana da Silva, reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa por parte de Mário Sérgio Leiras Teixeira e outro demandado.
EXCLUSÃO DE ACUSADOS
No desdobramento da decisão, foi destacada a exclusão de dois demandados da ação civil. O Ministério Público não identificou condutas praticadas por esses envolvidos que se enquadrassem nos atos de improbidade administrativa, levando à extinção do feito em relação a eles nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A ação prosseguiu em relação aos atos praticados por Mário Sérgio Leiras Teixeira e outros sete, onde seis deles foram absolvidos pelo Juízo.
SANÇÕES APLICADAS PELO JUÍZO: RESPONSABILIZAÇÃO E MULTAS
A parte crucial da sentença impôs sanções aos réus responsáveis por atos de improbidade. Mário Sérgio Leiras Teixeira e o outro envolvido condenado foram lançados às seguintes sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92:
PAGAMENTO DE MULTA CIVIL:
Aplicada de forma individual para cada réu, equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração paga ao cargo público ocupado (Mário Sérgio) e sobre o Salário Mínimo vigente (outro envolvido). A data de abril de 2012, momento da última licitação, foi considerada para cálculo.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS:
Ambos os réus estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais direta ou indiretamente, mesmo por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários. A proibição tem duração de quatro anos.
A sentença reforça o comprometimento do Poder Judiciário com a justiça e a integridade nas práticas administrativas, garantindo a responsabilização adequada em casos de irregularidades. A fase de cumprimento de sentença agora está em andamento, aguardando as devidas providências do Ministério Público e do Município de Porto Velho. Em caso de recurso voluntário, as contrarrazões deverão ser apresentadas antes do encaminhamento do processo ao Tribunal de Justiça de Rondônia.
REDENÇÃO
O juiz prolator da sentença destacou em determinado trecho:
“Meu julgamento não significa julgamento sobre quem a pessoa é, mas sobre o(s) fato(s) que foi(ram) atribuído(s) a ela, declarar se há prova suficiente para declarar a ocorrência do(s) fato, sua autoria e se enquandra à hipótese de improbidade alegada pela parte autora. Sei que uma condenação por improbidade é dolorosa, contudo, enquanto há vida, é possível redimir-se do(s) erro(s) praticado(s) na vida. Meu desejo é que o(a) requerido(a) que reconhece que errou tal qual declarado nesta sentença, busque sua redenção”.
E sacramentou:
“Já o requerido que se sente correto na sua conduta, considerando um erro esta sentença, que consiga sua reforma, caso de fato não tenha praticado conduta improba e esta sentença não conseguiu ver isso”, encerrou o magistrado Audarzean Santana da Silva.