Publicada em 18/12/2023 às 10h58
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) proferiu sentenças declarando a não prestação de contas anuais de três partidos políticos, após constatar a omissão destes em relação ao exercício financeiro de 2022. Sem adentrar em juízos de valor, as decisões seguiram estritamente as normativas eleitorais e jurisprudências estabelecidas.
Caso 1: PATRIOTA - URUPÁ - RO - MUNICIPAL
O primeiro caso envolve o partido PATRIOTA de Urupá - RO. O órgão partidário foi notificado conforme as disposições da Resolução 23.604/2019, mas, de acordo com a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 18ª Zona, o partido permaneceu omisso, desrespeitando a legislação eleitoral vigente.
A decisão baseia-se na constatação de que não foram apresentados os documentos necessários à verificação, destacando a ausência de abertura de conta bancária, conforme determina o art. 6º da Resolução nº 23.604/2019 do TSE. A não prestação de contas implica na proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conforme estabelecido pelo art. 47, I, da mencionada Resolução.
Caso 2: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN) - ALVORADA D'OESTE - RO
O segundo caso envolve o PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN) em Alvorada d'Oeste - RO. O partido também foi notificado e, conforme a decisão do Juiz Eleitoral da 18ª Zona, o órgão partidário permaneceu omisso, desrespeitando as disposições eleitorais.
A fundamentação da decisão é semelhante ao primeiro caso, ressaltando a obrigação da prestação de contas, mesmo na ausência de movimentação financeira, e a importância da abertura de conta bancária, segundo o art. 6º da Resolução nº 23.604/2019 do TSE.
Caso 3: DEMOCRATAS - ALVORADA D'OESTE - RO
O terceiro caso refere-se ao DEMOCRATAS - DEM de Alvorada d'Oeste/RO. Carlos Eduardo Fabris, responsável pelo órgão partidário, foi notificado, mas não apresentou as contas referentes ao exercício de 2022. O Juiz Eleitoral da 18ª Zona baseou sua decisão nas mesmas premissas dos casos anteriores, destacando a obrigatoriedade da prestação de contas e a falta de abertura de conta bancária.
Em todos os casos, as sentenças declararam as contas dos partidos como NÃO PRESTADAS, resultando na aplicação da sanção de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que cesse a inadimplência, conforme determina a legislação eleitoral.
As decisões foram proferidas após a regular notificação dos partidos, e a revelia foi decretada para os órgãos partidários omisso e seus responsáveis, uma vez que não apresentaram resposta no prazo estipulado.
Transitadas em julgado, as sentenças serão registradas no Sistema de Informações de Contas Partidárias (SICO) e as providências necessárias serão tomadas para cumprir as determinações legais.
As publicações oficiais das decisões foram realizadas eletronicamente, seguindo os trâmites legais, respeitando os prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. O Juiz Eleitoral da 18ª Zona, Luis Delfino César Junior, assinou eletronicamente todas as decisões.